Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1003-24.2010.5.04.0221 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1003-24.2010.5.04.0221

TST - AIRR - 1003-24.2010.5.04.0221 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/al/srm AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SOLDADOR. FUNDIÇÃO DE CHUMBO E COBRE. FORNECIMENTO DE EPI INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Sumula 296 do c. TST e da ausência de contrariedade à Súmula desta c. Corte e de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1003-24.2010.5.04.0221, em que é Agravante THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. e Agravado RICARDO MÜLLER DE MOURA.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões às fls. 1431/1438, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada (certidão à fl. 1451).

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto pela reclamada na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo deste recurso, eis que já foi atingido o valor da condenação no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

O eg. Tribunal Regional assim decidiu:

"1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O juízo monocrático, embasado na conclusão do perito técnico, indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorrente do grau médio para máximo, sob o fundamento de que o reclamante recebeu EPIs adequados para neutralizar os respectivos agentes nocivos à saúde.

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido em tela, alegando que o trabalho de solda por ele praticado é reconhecido como insalubre em grau máximo pela doutrina e jurisprudência, transcrevendo no arrazoado ementas de acórdãos a corroborar sua alegação.

Segundo o perito técnico, o autor exerceu a função de soldador junto à empresa reclamada, cujas atividades estão relacionadas com a fabricação de elevadores (fls. 635/639). Esclareceu que o reclamante tinha a atribuição de operar aparelho de solda tido "MIG" ou solda elétrica, posicionando as peças a serem soldadas, seguindo gabarito de montagem ou fixando dispositivos, selecionando tipo de material para solda (arame cobreado ou inox, ou outro tipo de eletrodo), regulando a amperagem e pressão do gás, efetuando a união de peças...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT