Acórdão Inteiro Teor nº RO-14656-71.2010.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRO-14656-71.2010.5.15.0000

TST - RO - 14656-71.2010.5.15.0000 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma GMDMA/FSA/

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA ESPONTANEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE FUNDAÇÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO.

1.1. Na hipótese, a sentença proferida nos autos principais deferiu o pedido de revogação da dispensa imotivada da recorrida, servidora pública celetista, detentora da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, por ocasião de sua aposentadoria espontânea, e determinou sua reintegração imediata no emprego, com manutenção das mesmas condições anteriores e as vantagens salariais concedidas a respectiva categoria no período de afastamento. 1.2. Ausência da demonstração da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora no provimento jurisdicional, requisitos necessários à formação do convencimento para o deferimento da medida cautelar requerida, haja vista que a decisão impugnada pelo recurso ordinário nos autos principais, recurso o qual se pretende a concessão de efeito suspensivo, está, em princípio, em sintonia com a Súmula 390, I, do TST e com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, além do fato de que a reintegração da recorrida ao emprego é situação fática reversível em caso de reforma do julgado, eis que, plenamente viável, ao final do processo, com a dispensa da recorrida, o restabelecimento das partes ao estado anterior a concretização da medida ora impugnada. Recurso ordinário não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-14656-71.2010.5.15.0000, em que é Recorrente CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO - EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - CASA e Recorrida SILVIA CRISTINA BENDASOLI.

Trata-se de ação cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, ajuizada pelo Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao adolescente - CASA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista n.º 0155400-05.2009.5.15.0113, para que fosse suspensa a determinação de antecipação de tutela deferida pela 5.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que determinou a imediata reintegração da recorrida, por considerar nula a dispensa havida.

A liminar foi indeferida pelo Juiz Relator.

A ação foi contestada.

O Tribunal Regional, mediante acórdão, julgou improcedente a presente ação cautelar.

Inconformado, o recorrente interpõe recurso ordinário, com base no art. 895, II, da CLT.

O recurso ordinário foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativamente à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 - MÉRITO

O recorrente interpõe recurso ordinário com vistas a suspender a tutela antecipada concedida pela 5.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que determinou a reintegração da recorrida. Sustenta que Constituição Federal veda, em seu art. 37, § 10, a acumulação de cargos e...

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