Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-68400-17.1997.5.01.0035 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-68400-17.1997.5.01.0035

TST - AIRR - 68400-17.1997.5.01.0035 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/gs/ PROCESSO EM EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da ocorrência ou não de sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-68400-17.1997.5.01.0035, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados LICÍNIO MOREIRA DA ROCHA e BANCO PONTUAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 1.577/1.578, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe o terceiro embargante o presente agravo de instrumento.

Sustenta o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 1.583/1.589, que seu recurso de revista merece processamento, porque demonstrada a existência de afronta a dispositivos da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 1.598/1.608 e 1.610/1.621, respectivamente.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão em

5/12/2011, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl.

1.579, e recurso protocolizado em 13/12/2011, à fl.

1.583). O terceiro embargante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada às fls. 1.412/1.415.

Conheço.

II

- MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Arguiu o terceiro embargante, às fls. 1.566/1.570, em preliminar, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre "a perda da personalidade jurídica da empresa em liquidação extrajudicial, da coexistência de sucessor e sucedido e, ainda, sobre a continuidade de atuação do Banco Pontual através de liquidante após 30.10.1998". Esgrimiu com afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República.

À consideração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.502/1.522, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, mantendo a sentença por meio da qual se declarara que o agravante sucedera o Banco Pontual S.A.

Julgados os embargos de declaração interpostos pelo terceiro embargante, houve por bem a Corte de origem em negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 1.548/1.556 (destaques no original):

No que concerne à declaração de que o ora embargante é sucessor do Banco Pontual e a ausência de pronunciamento sobre os requisitos para sua declaração, melhor sorte não assiste ao embargante.

O v. acórdão ora embargado pontificou expressamente (fls. 795/796), verbis:

"Contudo, as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, através do ofício acostado às fls. 648/652, não deixam margem a dúvidas quanto à sucessão do Banco Pontual pelo Banco Bradesco, como a seguir demonstrado, verbis:

"Ofício PGBC-9679/2008

...

Senhora Juíza, Refiro-me ao Ofício 35ª VT/RJ n.º 452/08, de 9 de maio de 2008, por meio do qual Vossa Excelência, com vistas a instruir os autos do Processo n.º RTY 0684/97 - 35ª VT/RJ, Banco Pontual S.A., em liquidação extrajudicial, solicita "informações acerca da transferência de controle dos ativos BANCO PONTUAL S.A. ao BANCO BCN S.A./BRADESCO S.A."

A respeito do assunto, o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) do Banco Central do Brasil prestou as seguintes informações:

"Para atendimento do quanto requerido, descreveremos, sucintamente, o modo pelo qual o Banco Continental S.A. (Continental) foi adquirido pelo Banco Pontual S.A. (Pontual) e depois pelo Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN) e este último pelo Banco Bradesco S.A.

(Bradesco).

...

Em 30.10.1998, este Banco Central, consoante o Voto BCB 439/98, decretou a intervenção do Banco Pontual S.A. e nas empresas por ele controladas, Pontual Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Breeding Participações S.A. e Banco Martinelli S.A., na forma dos respectivos Atos-Presi 834, 835, 836 e

837, publicados no Diário Oficial de 4.11.1998.

Ainda em 30.10.1998, a Diretoria Colegiada, por meio do Voto BCB 440/08, aprovou, com o objetivo de preservar a confiança do público no Sistema Financeiro Nacional, a assunção da atividade bancária e de arrendamento mercantil do Grupo Pontual pelo Banco de Crédito Nacional S.A. - mediante a transferência de parte das estruturas de ativos e passivos pertencentes às demais instituições do Grupo Pontual para o Continental Banco S.A. e concomitante aquisição do controle acionário deste

último pelo BCN.

...

No tocante ao BCN, registramos que o Bradesco adquiriu o controle societário da referida instituição, em processo aprovado pela Diretoria Colegiada desta Autarquia, em 23.12.1997, e por despacho do Senhor Diretor da Dinor de 16.1.19998, publicado no Diário de 20.1.1998. Posteriormente, o Bradesco incorporou a totalidade das ações do BCN, transformando-o em sua subsidiária integral. O ato foi deliberado em Assembléias Gerais Extraordinárias (A.G. E.s) das duas instituições, ambas de 15.5.1998, e aprovado por despacho de

23.6.1998, publicado no Diário Oficial de 25.6.1998. Como dito anteriormente, o BCN adquiriu a totalidade das ações ordinárias do Continental em 30.10.1998, mantendo a condição de controlador direto até 10.3.2004, data em que sofreu processo de cisão, consoante deliberações das A.G.E.s do Bradesco e do BCN, ambas de 10.3.2004. Em tal operação, o Continental

- cuja denominação social já havia sido alterada para Banco Finasa S.A. - foi um dos ativos vendidos ao Bradesco, transformando-se em subsidiária integral daquela instituição, assunto aprovado por despacho de

22.7.2004, publicado no Diário Oficial de 26.7.2004.

Como mencionado no item precedente, o Continental teve sua denominação social alterada para Banco Finasa S.A., assunto aprovado por despacho de 22.7.2002, publicado no Diário Oficial de 25.7.2002.

Finalmente, registramos que o Banco BCN S.A. foi incorporado pelo Banco Alvorada S.A., instituição integrante do conglomerado Bradesco, conforme deliberado nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 12.3.2004, extinguindo-se em consequência, aquela instituição.

Registre-se, por oportuno, que em Assembléias Gerais Extraordinárias de 29.4.2008, foi deliberada a incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Finasa BMC S.A., subsidiária integral do Bradesco.

...".

(os destaques estão no v. julgado embargado)

Pontuou ainda o v. acórdão embargado (fl. 799), que diante o conteúdo das informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, como acima e novamente reproduzidas, induvidoso que o Banco Bradesco S/A é o legítimo sucessor do Banco Pontual S/A, impondo-se, também aqui, rejeitar os declaratórios opostos.

Finalmente e no que concerne ao...

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