Acórdão Inteiro Teor nº RR-107400-68.2004.5.15.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-107400-68.2004.5.15.0009
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 107400-68.2004.5.15.0009 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/FMG/

1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VALIDADE. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte entende que o fato de constar do instrumento de mandato vedação ou limitação de poderes para substabelecer não invalida os atos praticados pelo advogado substabelecido. Logo, não acarreta a irregularidade de representação o fato da reclamada não ter autorizado o substabelecimento em favor do subscritor do recurso ordinário. Precedentes da SBDI-1 do TST. Preliminar de não conhecimento rejeitada.

2 - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE ATACA APENAS A DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A reconvenção, embora pressuponha a existência de uma ação principal, com ela não se confunde, pois constitui um meio pelo qual a parte exerce uma pretensão própria e autônoma. Destarte, havendo independência entre a demanda principal e a ação reconvencional, tem-se que somente devem ser recolhidas as custas processuais arbitradas na decisão contra a qual se interpôs o recurso ordinário, no caso, a sentença proferida no julgamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-107400-68.2004.5.15.0009, em que é Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e Recorrido FÁBIO RODRIGO GUIMARÃES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto.

A essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais não foram providos.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista. Alega que não há de se falar em irregularidade na realização do preparo recursal, uma vez que o valor recolhido a título de custas processuais atendeu à quantia fixada no julgamento da ação principal. Sustenta que, ao interpor o recurso ordinário, não se insurgiu contra a parte da sentença que havia julgado a reconvenção, motivo pelo qual estaria dispensado do pagamento da correspondente taxa judiciária. Aponta violação dos arts. 5.º, LV, da Constituição Federal, 789, caput, § 1.º, da CLT e 515 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.

O apelo foi admitido por decisão da Vice-Presidência da Corte de origem.

O reclamante apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

O reclamante defende a irregularidade da representação processual da demandada argumentando que, de acordo com a procuração outorgada pela reclamada, somente poderia haver substabelecimento dos poderes ali consignados a profissionais autorizados pelo outorgante, o que não ocorreu em relação ao subscritor do presente apelo.

Todavia, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte entende que o fato de constar do instrumento de mandato vedação ou limitação de poderes para substabelecer não invalida os atos praticados pelo advogado substabelecido. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROIBIÇÃO/RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PODER PARA SUBSTABELECER. REVISTA NÃO CONHECIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 395, III, DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT CONFIGURADAS. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da representação processual do recurso ordinário subscrito por advogado munido de substabelecimento com poderes recebidos mediante outro substabelecimento, no qual havia vedação ou restrição em relação ao poder para substabelecer. À luz da regra prevista no art. 667, caput e § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando inexiste no mandato poderes expressos para substabelecer e também quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT