Acórdão Inteiro Teor nº RR-146040-72.2008.5.02.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-146040-72.2008.5.02.0071
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 146040-72.2008.5.02.0071 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/nks/V

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Tribunal regional que decide pela competência da Justiça do Trabalho em mandado de segurança impetrado contra Delegado Regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desempregado. Aparente violação dos arts. 109 e 114, IV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apreciação de pedidos relativos ao cumprimento obrigação do empregador ao fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, à luz da Súmula 389, I, do TST. A hipótese dos autos versa sobre mandado de segurança que visa impugnar ato administrativo praticado por autoridade pública federal (delegado regional do trabalho) que obstou o recebimento do seguro-desemprego, prestação pecuniária paga pela União com os recursos financeiros provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), impondo o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-146040-72.2008.5.02.0071, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e Recorrido MANOEL PEREIRA SOARES.

O Tribunal Regional da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 114-5, negou provimento ao recurso ordinário da União.

A União interpõe recurso de revista (fls. 119-21), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Contra o despacho das fls. 130-32, pelo qual denegado seguimento ao seu recurso de revista, agrava de instrumento às fls. 02-8.

Ausentes contraminuta e contrarrazões (certidão à fl. 135-v), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 137-40).

Autos redistribuídos por sucessão (fl. 143).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da União, verbis:

    "JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 109 e 114, I e IV da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão:

    Como bem decidiu o juízo recorrido, a controvérsia estampada nos autos, resulta da dissolução ou término do contrato de trabalho do autor, discutindo-se se voluntária ou involuntária, para ter direito ou não ao seguro-desemprego. Ora, o cerne da questão está, efetivamente afeta a esta Justiça, que pode na análise dos fatos reconhecer a natureza do ato de extinção contratual. Afastar tal possibilidade desta Justiça é olvidar sua experiência constitucional no trato desta matéria. Além do mais, não há dúvida que o efeito pretendido e acolhido pelo juízo de 1o grau

    - procedência do pedido - apenas e tão somente é possível após exame do término do vínculo de emprego, isto é, a grosso modo, após o exame da relação de trabalho, na sua extinção. O conflito indiretamente decorre de tal relação. Rejeito a alegação de nulidade do ato sentencial e de incompetências da Justiça do Trabalho.

    Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

    Não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.

    DISPENSA

    SEGURO DESEMPREGO

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 7º, II da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão:

    Não se dá razão a impetrante.

    O fato é que o Sindicato da categoria profissional do impetrante, ora recorrido, firmou um acordo coletivo (f. 21/24) com o objetivo, dentre outros

    - cuja hipótese não se descarta, ante a representatividade do sindicato

    - de diminuir o impacto social consequente à medida de reestruturação da empresa Telecomunicações de São Paulo

    - Telesp, empregadora do impetrante.

    Efetivamente cumpridas as cláuslas decorrentes do acordo, embora o autor tivesse aderido ao Plano estabelecido pela ré, é fato que não teria opção específica e tanto assim é que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado com a prefacial, registra a extinção do contrato por " dispensa sem justa causa" (f.15), e não por acordo. Assim, ainda que o referido Plano tenha sido vantajoso para o empregado-impetrante, considerando-se o valor da indenização, tal fato não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou a dispensa, ainda que com a anuência do sindicato. Outra não poderia ser a decisão, a não ser conceder a segurança. Mantenho.

    A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

    Além disso, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca."

    Na minuta, a agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Defende que a controvérsia não se reveste de matéria meramente interpretativa como entendeu a Corte de origem. Sustenta a inexistência de relação de índole trabalhista entre as partes. Afirma que o julgamento da lide não se insere no rol de competência desta Justiça Especial. Assevera que se trata de ação mandamental proposta contra Delegado Regional do Trabalho visando recebimento dos valores, do seguro-desemprego. Afirma que não se trata de desemprego involuntário e, portanto, indevida a percepção das parcelas do seguro-desemprego. Aponta violação dos artigos 7º, II, 109 e 114, I e IV, da Constituição da República e 3º da Lei 7.1998/90.

    O agravo de instrumento merece ser provido.

    A jurisprudência prevalente desta Corte limita a competência desta Justiça Especializada para dirimir as controvérsias instauradas entre empregado e empregador cujo objeto seja a obrigação de fornecer as guias para a percepção do seguro-desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, no caso do empregador não proceder à entrega...

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