Acórdão Inteiro Teor nº RR-49-53.2011.5.04.0702 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-49-53.2011.5.04.0702
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 49-53.2011.5.04.0702 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/amf/cm/jl RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

- PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Esta Corte, que em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, a violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-49-53.2011.5.04.0702, em que é Recorrente SAIRA ALVES DE CARVALHO e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O Tribunal do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 1.085/1.086, negou provimento ao recurso da reclamante.

A trabalhadora interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 1.089/1.113, quanto ao tema: proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação aos artigos 5º, caput e I, da Constituição Federal, 71, §4º, 372, 384 e 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

Recurso admitido pelo despacho de seq. 01, págs. 1.121/1.122.

Contrarrazões - seq. 01, págs. 1.125/1.131.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 13/12/2011

- seq. 01, pág. 1.087; apelo revisional protocolizado em

09/01/2012 - seq. 01, pág. 1.089, em razão de recesso forense), regular a representação (seq. 01, págs. 11 e 1.115), preparo satisfeito (recolhimento de custas

- seq. 01, pág. 1.055, no valor de R$

500,00), cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

- PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT

CONHECIMENTO

A reclamante persegue a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta violação aos artigos 5º, caput e I, da Constituição Federal, 71, §4º, 372, 384 e 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Entendimento da Turma no sentido de que a infração ao art. 384 da CLT acarreta punição exclusivamente administrativa, com base no art. 401 da CLT" (seq. 01, págs. 1.085).

E assim fundamentou o julgado:

"A reclamante recorre da sentença de improcedência, invocando, em síntese, decisão do E. TST no sentido de que o art. 384 da CLT não foi revogado pela Constituição Federal de 1988 e pedindo a aplicação do dispositivo consolidado em questão.

Sem razão.

Embora seja admissível o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, este há de ser justificado, como ocorre no caso de proteção da maternidade e da criança, o que não ocorre no caso dos autos.

Assim, perfilha-se do mesmo entendimento exarado pelo Julgador a quo. A norma do art. 384, da CLT encontra-se derrogada, face ao disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Mesmo se assim não fosse, o entendimento desta 8ª Turma é que a inobservância desse intervalo configuraria apenas infração administrativa, segundo o art. 401 da CLT.

Recurso não provido" (seq. 01, págs. 1.085/1.086).

Inicialmente, cumpre registrar ser incontroverso nos autos que "a autora, quando trabalhava horas extras, não usufruía do período de descanso antes do início do labor extra, previsto no art. 384 da CLT" (seq. 01, pág. 1.032).

O Tribunal Regional entendeu que "a norma do art. 384, da CLT encontra-se derrogada, face ao disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal" e que "mesmo se assim não fosse, o entendimento desta 8ª Turma é que a inobservância desse intervalo configuraria apenas infração administrativa, segundo o art. 401 da CLT".

Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada no pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos.

Verifica-se que, na hipótese, não se trata de afastar a conformidade daquela norma com ordenamento constitucional vigente, mas sim, de lhe atribuir a correta...

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