Acórdão Inteiro Teor nº RR-130800-16.2006.5.09.0654 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-130800-16.2006.5.09.0654
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 130800-16.2006.5.09.0654 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

(2ª Turma)

GMCB/msi RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

    No presente tópico a reclamada não apresenta qualquer violação legal ou transcreve arestos para embasar seu pedido.

    Assim, o recurso de revista, no ponto, encontra-se desfundamentado, já que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Não prospera a prefacial de nulidade visto que as questões controvertidas foram devidamente debatidas no acórdão recorrido, havendo claro liame entre a fundamentação e a conclusão nele expostas. A egrégia Turma foi clara ao consignar as razões que a levaram a concluir pela realização de perícia na sede da empresa PLACAS DO PARANÁ. A decisão, por óbvio, baseou-se no conjunto probatório produzido nos autos, tanto que restou consignado que "ante os fundamentos postos acima, e os documentos dos autos, determina-se que a perícia seja realizada na empresa Placas do Paraná, no endereço à fl. 150." Ademais, o reclamante não especificou acerca de quais provas restou omissa a decisão, apenas alegou genericamente que o acórdão regional deixou de analisar as provas dos autos e de transcrever trechos de documentos e depoimentos, procedimento que desatende a dicção da Súmula nº 221.

    Quanto à suposta omissão sobre a contradição de que o reclamante sequer teria interesse na produção de prova técnica para averiguação de periculosidade nas atividades desenvolvidas em prol da empresa PLACAS DO PARANÁ, a egrégia Corte, mais uma vez baseada no suporte fático produzido, consignou que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para o depósito dos honorários periciais, o que demonstrou seu desinteresse pela prova técnica.

    Assim, resta claro que o inconformismo da parte em nada se confunde com a plena entrega da prestação jurisdicional.

    Ademais, não constitui omissão, de modo a ensejar negativa de prestação jurisdicional, eventual silêncio sobre argumentos produzidos pelas partes, já que é faculdade do Juízo rebatê-los um a um. Recurso de revista não conhecido.

  3. NULIDADE DE ATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

    Na hipótese vertente, a questão sobre a controvérsia acerca do local de realização da perícia foi resolvida com suporte na totalidade do conjunto fático probatório produzido nos autos, e não em um único documento como quer fazer crer o reclamante. Assim, o fato de não se ter disponibilizada oportunidade para o reclamante manifestar-se sobre determinado documento juntado pela parte contrária em nada alteraria o local de realização da perícia, pois, como bem exposto pelo acórdão regional: "tal conclusão se infere dos elementos já constantes dos autos, independentemente da juntada dos documentos de fls. 492/503 pela Reclamada." Evidente, pois, que foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Também lhe foi dado o direito de recorrer da decisão em respeito ao duplo grau de jurisdição, tendo sido seu recurso devidamente apreciado. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Assim, o fato de o Juízo a quo ter analisado os fatos e provas de modo diverso do que gostaria a parte em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado.

    Recurso de revista não conhecido.

  4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDIRÁ SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    O E. Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou, em sua redação, ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu, até a edição de Lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão. Precedentes da SBDI-1 desta Corte.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-130800-16.2006.5.09.0654, em que é Recorrente FELIBEL FELÍCIO e Recorrido PLACAS DO PARANÁ S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. e DYNEA BRASIL S.A..

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1355/1382, complementado às fls. 1401/1404, afastou a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

    O reclamante interpõe recurso de revista. Aduz, preliminarmente a intempestividade do acórdão regional e a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, buscando a reforma da decisão recorrida quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade (fls. 1407/1431).

    Despacho de admissibilidade (fl. 1435/1436).

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  5. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

    No presente recurso de revista, o reclamante aduz a intempestividade do recurso ordinário da reclamada, já que ele teria sido apresentado antes da prolação da decisão dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.

    Não aponta, contudo, qualquer violação legal ou transcreve arestos para embasar tal pedido.

    Neste contexto, o recurso de revista, no ponto, encontra-se desfundamentado, já que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT.

    Não conheço.

    1.2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    No presente recurso, o reclamante aduz a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega, para tanto, que a decisão recorrida quedou-se "omissa sobre a apreciação das provas produzidas nos autos" e deixou de transcrever no corpo do acórdão "trechos de depoimentos e o teor de diversos documentos, os quais não foram observados no julgamento do Recurso de Revista". Sustenta que a verificação de tais provas seria imprescindível para a comprovação de que a empresa PLACAS DO PARANÁ possuía uma unidade de produção de formol na cidade de Araucária-PR, que posteriormente passou a ser administrada pela empresa DYNEA.

    Acrescenta, ainda, que a egrégia Corte Regional não se manifestou acerca da suposta contradição, qual seja, de que o reclamante sequer teria interesse na produção de prova técnica para averiguação de periculosidade nas atividades desenvolvidas em prol da empresa PLACAS DO PARANÁ.

    Aponta violação dos artigos 5º, XXV, LV e 93, IX da Constituição Federal, 128, 131, 333, 368, 458 e 535 do CPC e 832 da CLT.

    À análise.

    A decisão regional seguiu no seguinte sentido:

    "A questão, de fato, se resume ao local onde deveria ser realizada a perícia técnica para determinar a existência de periculosidade.

    Pois bem. Na própria inicial foi alegado que "... Em setembro de 2002 a empresa DYNEA DO BRASIL comprou parte da empresa PLACAS DO PARANÁ S/A, assim o reclamante passou a prestar seus serviços para a DYNEA DO BRASIL. ..." (fl. 04, grifei).

    Oportuno, também, o esclarecimento do Preposto da Segunda Reclamada: "o local de trabalho era o setor de manutenção nas duas empresas terceira e quarta reclamadas; o autor trabalhava na pintura, poderia fazer pinturas externas e acha que isso era o mais comum; na terceira ré também; ... na Dynea pagavam adicional de periculosidade porque a empresa trabalhava com produtos químicos e na Placas não; ...". Corrobora tal assertiva a efetiva consignação do pagamento de adicional de periculosidade justamente a partir de setembro de 2002, como comprovam os demonstrativos mensais de salário à fl. 36.

    À evidência, portanto, a perícia deveria ser feita apenas na empresa PLACAS DO PARANÁ, pois é incontroverso desde a inicial que, a partir do momento em que o Autor passou a prestar serviços para a DYNEA, o adicional de periculosidade passou a ser pago. Nesse passo, absolutamente apropriada a decisão do Juízo de origem exarada às fls. 509/510, no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT