Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-94900-78.2007.5.01.0065 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-94900-78.2007.5.01.0065

TST - AIRR - 94900-78.2007.5.01.0065 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/cm/hz/drs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - QUITAÇÃO - TERMO RESCISÓRIO - EFEITOS. Em face da redação dada à Súmula nº 330 desta Corte, por meio da Resolução nº 22/93, ainda que haja a homologação pelo Ministério do Trabalho, a quitação não abrange parcelas não incluídas no recibo de rescisão e seus reflexos em outras parcelas, mesmo que essas constem do recibo, bem como as parcelas decorrentes da execução do contrato de trabalho, que deveriam ter sido satisfeitas durante sua vigência, se constantes do recibo de quitação, alcançando, pois, apenas o período delimitado. Nessa esteira, infere-se que, ao contrário do que se tem propalado, a jurisprudência dominante desta Corte não autoriza a eficácia liberatória ampla pelo simples fato de que houve a homologação da rescisão contratual com a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, mesmo que não tenha sido aposta nenhuma ressalva. É indispensável para esse fim que a decisão regional tenha particularizado o exame de cada parcela no recibo rescisório para que se possa aferir o alcance da quitação pretendida. Inexistindo tal análise, como no caso concreto, não há como se aplicar o caput da Súmula nº 330 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-94900-78.2007.5.01.0065, em que é Agravante SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. e Agravado JOSUÉ NUNES DE SOUZA.

Contra a decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista com base na ausência de atendimento ao disposto no art. 896 da CLT, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso de revista merecia regular processamento.

Não apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- QUITAÇÃO

Quanto ao tema, eis o teor do acórdão regional (fls. 286):

A homologação do termo resilitório pelo sindicato da categoria profissional dos empregados não possui o condão de impedir o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados; a uma, porque a conferência por este realizada é meramente aritmética, procedendo apenas o somatório simples das verbas elencadas; a duas, porque o sindicato não possui competência para decidir questões jurídicas relativas a direitos dos empregados violados no curso do pacto laboral e, por fim,, porque um órgão administrativo não pode substituir um órgão jurisdicional, sob pena de se violar o direito de ação constitucionalmente garantido.

A reclamada, no recurso de revista, sustentou que a quitação passada pelo empregado abrange as parcelas consignadas no recibo, motivo pelo qual postula a incidência da Súmula nº 330 do TST à espécie. Reputou contrariada a citada súmula e violado o art. 477...

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