Acórdão Inteiro Teor nº RR-91200-70.2006.5.04.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-91200-70.2006.5.04.0122
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 91200-70.2006.5.04.0122 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/mc PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. BANRISUL.

Segundo entendimento pacífico desta Corte, incide a prescrição total do direito de ação ao pleito do benefício férias antiguidade, instituído pelo reclamado e suprimido posteriormente, nos termos da Súmula nº 294 do TST, in verbis: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Isso porque a supressão da parcela constitui alteração do pactuado e que essa não se encontra assegurada por lei, mas por regulamentos de empresa então modificado, atraindo a incidência da parte final da referida Súmula nº 294 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.

O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do salário-substituição ao reclamante, em virtude de este substituir os empregados que se encontravam em férias, decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 159 deste TST, que assim dispõe: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Recurso de revista não conhecido.

BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. HORAS EXTRAS.

A decisão regional está em consonância com o teor da Súmula nº 115 do TST, segundo a qual "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta ao artigo 444 da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e § 4º do artigo 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA.

Esta Corte, por intermédio da Súmula nº 113, adota o entendimento de que não cabe a repercussão das horas extras trabalhadas pelo bancário no sábado, por esse ser considerado dia útil, mesmo que não trabalhado, verbis: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Todavia, a Súmula nº 113 do TST não é aplicável no caso de haver cláusula coletiva que prevê reflexos das horas extras nos sábados, em respeito ao disposto no art. 7º, inciso XXIV, da Carta Magna, que determina o reconhecimento das negociações coletivas. Assim, como o Regional, na hipótese dos autos, consignou que o sábado do bancário é considerado repouso, por força de disposição normativa, não se aplica ao teor do verbete mencionado, pelo que não se verifica o conflito alegado pelo reclamado.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91200-70.2006.5.04.0122, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e Recorrido JOSÉ LUIZ CIRIA MANETTI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 946-950, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto aos temas prescrição das férias antiguidade, salário-substituição, base de cálculo das gratificações semestrais e reflexos das horas extras nos sábados.

O reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 953-965, pretendendo a reforma do julgado, nos temas mencionados, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho exarado às fls. 969 e 970.

Contrarrazões apresentadas às fls. 973-976.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. BANRISUL

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à prescrição parcial da verba citada, conforme os fundamentos a seguir expostos:

    "04. FÉRIAS ANTIGUIDADE.

    Ao argumento de que, relativamente às férias antiguidade, há prescrição total a ser pronunciada, nos termos da Súmula nº 294 do TST, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja extinto com resolução do mérito. Quanto ao direito vindicado, sustenta tratar-se de um benefício suprimido em 1991, em razão da recessão pela qual o país atravessava. Para tanto, editou a Resolução 3.480/91 com o objetivo de: "preservar o Banco, sem que tivesse que aplicar medidas mais severas para REVERTER a previsão negativa do resultado do...

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