Acórdão Inteiro Teor nº RR-290300-71.2006.5.09.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-290300-71.2006.5.09.0411
Órgão2ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 290300-71.2006.5.09.0411 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/cf/hfb

RECURSO DE REVISTA.

  1. ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL.

    O egrégio Tribunal Regional consignou que as verbas relativas à assiduidade e à produtividade teriam natureza salarial, pois pagas com habitualidade pelo reclamado.

    Calcado em tal premissa fática - Súmula nº 126 - não há como se dissentir do consignado no v. acórdão e, assim, afastar a natureza salarial das referidas verbas. Isso porque, realmente, é pré-requisito para o deferimento do pleito o pagamento habitual de tais parcelas, como constado na hipótese.

    Recurso de revista conhecido, mas não provido.

  2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.

    O egrégio Tribunal Regional determinou fossem os repousos semanais remunerados majorados em razão do deferimento de horas extraordinárias e não que esses novos valores de repousos semanais repercutissem, novamente, no cálculo de outras verbas. Desta forma, não há falar em análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que se encontra o v. acórdão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 394 e com a Súmula nº 172.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA.

    A egrégia Corte Regional entendeu que, à míngua de prova em contrário, deve prevalecer a jornada declinada na exordial nos meses em que não foram apresentados os cartões-ponto, ônus que cabia ao réu, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. Com efeito, não cuidou o reclamado de impugnar tal fundamentação, que limitando-se a sustentar que a apuração das horas extraordinárias deve ser feita pela média do mês anterior aos cartões de ponto e controles de jornada. Tais fatos demonstram que o recurso de revista se encontra desfundamentado, incidindo, na espécie, a Súmula nº 422.

    Recurso de revista não conhecido.

  4. INTERVALOS INTERJORNADAS NÃO CONCEDIDOS. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS.

    O desrespeito ao intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, com repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face da sua natureza salarial. Tal entendimento foi definitivamente pacificado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1. Aos intervalos interjornadas o raciocínio jurídico aplicável deve ser o mesmo, uma vez que a sanção jurídica decorrente de sua não concessão é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos.

    Recurso de revista não conhecido.

  5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.

    Este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, outra não poderia ser a solução da controvérsia senão a da permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável ao adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido.

  6. ABATIMENTOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERIODICIDADE. A dedução dos valores de horas extraordinárias deve observar a totalidade dos créditos sob esse mesmo título, respeitado o prazo de prescrição da exceção, que é idêntico ao da pretensão, por força do artigo 190 do Código Civil. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº415 da SBDI - 1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219. O direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam, estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-290300-71.2006.5.09.0411, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e Recorrido WILSON VITALINO ANTONIO.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 555/577, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para: "a) fixar o salário base do reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando ainda o reclamado ao pagamento das diferenças apuradas entre as verbas pagas sob esse título e que tiveram como base o salário mínimo; b) acrescer à condenação o pagamento das diferenças nos adicionais de produtividade e assiduidade, decorrentes da manutenção do valor nominal mais elevado dessas parcelas nos meses em que tiver sido reduzido em relação ao valor nominal de mês anterior, inclusive naqueles em que houve supressão destas parcelas, com reflexos; c) fixar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, 12h diárias - das 08h às 20h ou das 20h às 08 ou das 07h às 19h ou das

    19h às 07h - sem intervalo - escalas 12x24,12x36,12x48, 24x24 ou 24 por 48, dez dias para cada uma destas, nos meses em que não foram apresentados cartões de ponto; d) determinar o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada de

    1 hora, ainda que parcialmente suprimido, com reflexos em DSR, e com estes, em 13° salários e férias com 1/3; e) acrescer à condenação o pagamento decorrente da violação ao intervalo interjornada, com reflexos; e f) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios".

    Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 583/617, em que requer a reforma do v. acórdão regional.

    Despacho de admissibilidade (fls. 623/625).

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.

    O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do apelo apenas no tópico "Adicional de Insalubridade" (fls. 633/639).

    É o relatório.

    V O T O

  8. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade, a representação regular, sendo dispensado o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL.

    O egrégio Tribunal Regional, ao analisar a presente matéria, decidiu sob os seguintes fundamentos:

    "ADICIONAIS DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE - BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS

    O Juízo "a quo", levando em conta que o réu pagava reflexos da produtividade sobre repousos, determinou o pagamento de diferenças entre os valores devidos efetivamente e os valores pagos pelo réu, mediante a divisão do valor mensal pelo número de dias úteis, multiplicado pelo número de domingos e feriados. Deferiu, ainda, reflexos das parcelas de assiduidade e dos reflexos em repousos do adicional de produtividade, já pagas e deferidas, em férias mais um terço, natalinas e, com estas, em FGTS (8%, a ser depositado), abatendo-se os valores já pagos a título de idênticos reflexos. Por fim, determinou que tais parcelas também deverão integrar a base de cálculo das horas extras e acréscimos noturnos.

    Insurge-se o reclamado contra a decisão que o condenou ao pagamento da integração e reflexos decorrentes dos adicionais de assiduidade e produtividade. Sustenta que as verbas não eram habituais e, portanto, não integram o salário e não geram reflexos.

    Sem razão.

    O pagamento do adicional de produtividade ocorria de forma habitual, não tendo o réu demonstrado quais os requisitos exigidos para o pagamento, o que leva à conclusão de que a verba tinha natureza salarial, conforme decidido em sentença, inclusive quanto ao pagamento de seus acessórios, integrações e reflexos.

    Quanto ao adicional de assiduidade, a despeito de ter sido pago apenas de abril de 2001 a abril de 2003,(fichas financeiras de fls. 78), o réu não juntou aos autos qualquer norma que estabelecesse o atendimento de determinadas condições para o percebimento da parcela, nem provou que ela tivesse natureza diversa da salarial, pelo que se conclui que a verba consistia em contraprestação dos serviços prestados.

    Assim, reconhecida a natureza contraprestativa das parcelas, devida sua integração ao salário e repercussão em todas as verbas a partir dele calculadas.

    Nesse sentido, os precedentes turmários 01116-2005-022-09-00-7, acórdão nº 03275-2008, publicado em 08-02-2008, Rel. Des. Ana Carolina Zaina e 01953-2006-322-09-00-1, acórdão nº 11493-2008, publicado em 15-04-2008, Rel. Des. Márcio Gapski.

    Nada a reparar.

    (...)

    ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE - SUPRESSÃO E REDUTIVIDADE

    A sentença indeferiu o pedido do autor quanto ao recebimento de diferenças nos adicionais de produtividade e assiduidade, decorrentes da manutenção do valor nominal mais elevado ou a média apurada dessas parcelas nos meses em que tivessem sido reduzidos em relação ao valor nominal de mês anterior, inclusive naqueles em que houve supressão das parcelas.

    Alega o reclamante que os pagamentos dos adicionais de produtividade e assiduidade não apresentavam qualquer correlação com a maior ou menor produtividade, observando-se igual procedimento em relação ao adicional de assiduidade pago ao autor durante o contrato de trabalho. Assim, demonstrado o caráter salarial destas verbas, pede a reforma da sentença de origem e a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor ou o pagamento integral nos meses em que houve a supressão destas parcelas.

    Com razão o recorrente.

    O reclamado confessa que os adicionais de produtividade e assiduidade eram pagos por mera liberalidade do empregador e que não havia habitualidade. Inexistindo assim, critérios objetivos para o...

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