Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-116300-66.2007.5.05.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-116300-66.2007.5.05.0121
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 116300-66.2007.5.05.0121 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/vbl/hcf/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA - REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. A partir de então, o prazo prescricional a ser aplicável passou a ser o trabalhista, estabelecido no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Essa norma, todavia, não poderia retroagir às situações jurídicas já consolidadas, em nome, sobretudo, da segurança jurídica, vindo a questão a ser solucionada com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicado em 9/12/2005. A partir de então, o Tribunal Superior do Trabalho passou a aplicar as regras de transição, adotando a regência prescricional norteada pelas normas civis. Dessarte, em se tratando de pretensão à indenização por danos moral e material ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, se ao tempo do ajuizamento da ação já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo previsto no Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028. Caso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, contada a partir da vigência do mencionado diploma legal. No caso dos autos, a ação foi ajuizada perante esta Justiça Especial em 1º/12/2006, na vigência do Código Civil, que se deu em 11/1/2003 (CC, art. 2.044). A ciência inequívoca da lesão ocorreu em 27/12/2001, data da aposentadoria por invalidez da autora. Assim, a lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, quando da vigência do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido período superior a dez anos, metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - iniciando-se a sua contagem a partir da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Por corolário, forçoso reconhecer que a pretensão obreira sobre a qual se controverte a ação encontra-se prescrita, porquanto o prazo prescricional trienal findara em 11/1/2006 e a presente reclamação trabalhista fora proposta apenas em 1º/12/2006. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-116300-66.2007.5.05.0121, em que é Agravante VANA LÚCIA SANTOS DA SILVA e Agravada TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. - TEQUIMAR.

O 5º Tribunal Regional, mediante decisão a fls. 1.409-1.412, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com espeque nas Súmulas nºs 126, 221, II e 296 do TST.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento a fls. 1.417-1.443, alegando, em síntese, que a revista merecia regular processamento.

Foram apresentadas contraminuta a fls. 1.453-1.463 e contrarrazões a fls. 1.473-1.482.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO

- DOENÇA OCUPACIONAL

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face da prescrição da pretensão da autora de perceber indenização por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho.

Eis fundamentação assentada no acórdão recorrido a fls. 1.185-1.191:

PRESCRIÇÃO Renova a reclamada a argüição de prescrição do direto de ação da reclamante pugnando, em primeiro lugar, pela incidência do biênio previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, em segundo lugar, do prazo de três anos mencionado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

De fato o direito da reclamante se encontra prescrito, mas não pela incidência do prazo de dois anos a que alude o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Com efeito. Verifica-se dos autos que o afastamento da reclamante em maio/1999 (fl. 31) decorreu de acidente de trabalho sofrido no desempenho da atividade de telefonista resultando em sua aposentadoria por invalidez em 27/12/2001 (fl. 32).

Acontece que a aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende os efeitos o contrato de trabalho, à luz do art. 475 da CLT.

Sendo assim, no caso em exame, tem-se que o contrato de trabalho da reclamante não foi extinto em maio/1999, muito menos, em 27/12/2001 com a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual sequer teve início a contagem do prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Nada obstante, com a concessão da aposentadoria por invalidez em 27/12/2001, a reclamante teve ciência inequívoca da lesão sofrida.

Ora, não há ainda consenso quanto ao início do prazo prescricional em se tratando de ações decorrentes de doença ocupacional ou de acidente de trabalho.

Isso porque a doença ocupacional pode existir por muito tempo até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho e, às vezes, só se manifesta muitos anos após o despedimento, a exemplo do que se dá na asbestose, enfermidade causada pelo contato com o amianto, cujos sintomas somente aparecem gradualmente após muitas cicatrizes nos pulmões que passam a perder elasticidade. Evidentemente, não seria correto declarar a prescrição em casos tais, cuja enfermidade foi detectada muitos anos após a despedida.

De sorte que em matéria de prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo a quo somente tem início a partir do instante em que a vítima fica ciente do dano e da sua extensão.

Nessa linha é, inclusive, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n.º 278, ao qual, até bem pouco tempo atrás, cabia a última palavra nas ações de reparações decorrentes de doença ocupacional, que assinala que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (destacou-se).

O art. 104 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, tem disposição expressa a respeito da contagem do prazo prescricional e pode ser aplicada analogicamente nas ações de reparação dos danos acidentários ajuizadas na Justiça do Trabalho, in verbis: "As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente".

Se assim é, segue-se que o termo inicial do prazo prescricional nas ações em que se discute a existência de doença ocupacional não começa a fluir da extinção do contrato, mas sim do momento em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade, a qual, no caso apresentado, ocorreu com a concessão da aposentadoria a autora, por invalidez, em 27/12/2001.

Neste sentido, vale transcrever acórdão da lavra do Exmº. Desembargador Cláudio Brandão:

"DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.O prazo de prescrição, em casos de responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, só tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278, STJ), e não da ciência da doença. Simples afastamentos para tratamento não têm esse condão, diante da sua natureza transitória. É que durante esse período não se pode concluir acerca do grau de comprometimento da doença e os seus efeitos na capacidade de trabalho, o que impede o obreiro buscar, com segurança, a reparação pretendida. Em se tratando de enfermidade progressiva, e que, portanto, se agrava no tempo, somente flui com o conhecimento, pelo trabalhador, da origem e extensão dos danos que podem ocorrer, inclusive, apenas com a emissão de laudo pericial judicial que reconhece a vinculação das atividades exercidas na empresa como concausa para o agravamento da enfermidade. Precedentes do STJ (REsp Nº 712.721 - MG; REsp 202.846/SP; REsp Nº 669.691 - RJ; REsp 139.481/SP)" (Processo 0047200-51.2008.5.05.0133 RecOrd, ac. nº 023529/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 02/08/2010).

Pois bem; em casos como o dos autos, em face da suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, tenho me posicionado no sentido de aplicar a prescrição quinquenal regulamentada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

E isto porque a hipótese, a meu ver, embora atraia norma de direito civil, trata de crédito oriundo de contrato de trabalho, sobre o qual incide a prescrição trabalhista.

Não é este, contudo, o entendimento prevalecente na 2ª Turma a qual integro, razão pela qual passei a adotar os fundamentos da maioria dos seus componentes, conforme sedimentado em voto da Desembargadora Luíza Lomba em situação análoga:

"A prescrição das ações por dano moral nesta Justiça Especializada rege-se pelas disposições do Código Civil. Isso porque a reparação do dano moral e patrimonial cujo ressarcimento é postulado nesta ação, a despeito de...

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