Acórdão Inteiro Teor nº RR-169200-17.2005.5.04.0382 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-169200-17.2005.5.04.0382

TST - RR - 169200-17.2005.5.04.0382 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/cf/hfb

RECURSO DE REVISTA.

1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO.

O artigo 134, § 1º, da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, em períodos inferiores a 10 dias, sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o trabalhador ao pagamento em dobro. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

À luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação, que funcionam como um elemento limitador da autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva. Desse modo, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, sendo devidas horas extraordinárias relativas à supressão do referido intervalo. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nos 307 e 342 da SBDI-1.

Recurso de revista não conhecido.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. CRITÉRIO DE CONTAGEM. DESCONSIDERAÇÃO. NORMA COLETIVA. De conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, é devido como extraordinário todo tempo que exceder a jornada normal. Na espécie, a Corte Regional, ao afastar a validade das normas coletivas que previam a desconsideração de minutos em número superior ao estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT e determinar a observância dos critérios nele previstos para contagem das horas extraordinárias, adotou posicionamento em harmonia com a diretriz consubstanciada na Súmula nº 366 e na Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº

289.

Consoante a diretriz contida da Súmula nº 289, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessárias medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Nesses termos, o entendimento adotado pelo egrégio Colegiado Regional, encontra amparo no referido verbete sumular, porquanto constatado no laudo pericial que o uso dos equipamentos de proteção individual não se mostrou apto a afastar o agente nocivo.

Recurso de revista não conhecido.

5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDIRÁ SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O E. Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou, em sua redação, ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu, até a edição de Lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão. Precedentes da SBDI-1 desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 329.

É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, não preenchido o requisito da assistência sindical, o autor não faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor das Súmulas nos 219 e 329.

Recurso de revista conhecido e provido.

provido.

7. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

O direito as horas in itinere, após a edição da Lei nº 10.243/01, está assegurado por norma de ordem pública e cogente, razão pela qual não pode ser suprimido mediante acordo individual, acordo ou convenção coletiva, de sorte que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, configurando tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Assim, revela-se inválida cláusula de acordo coletivo que suprime o direito às horas in itinere. Precedente da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 90. Afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não configurada. Recurso de revista não conhecido.

8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126.

A egrégia Corte Regional consignou de forma expressa que os acordos coletivos que preveem a parcela denominada "Participação nos lucros" vinculam a apuração da regularidade do seu pagamento ao "resultado operacional gerencial do Grupo", documento não apresentado pela reclamada.

Logo, para se concluir pela inexistência de tal critério, como quer a recorrente, seria necessário o reexame dos mencionados acordos coletivos. Contudo, trata-se de matéria fática, insuscetível de análise nesta fase processual, consoante o disposto na Súmula nº 126.

Recurso de revista não conhecido.

9. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO. ADMISSÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não ofende o disposto no artigo 462 da CLT os descontos salariais realizados pelo empregador para integração em plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, desde que previamente autorizados pelo empregado. Na espécie, a Corte Regional consignou que não havia nos autos comprovação de autorização expressa para a realização de tais descontos incidentes sobre o 13° salário da reclamante. Inteligência da Súmula nº 342.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-169200-17.2005.5.04.0382, em que é Recorrente CALÇADOS AZALÉIA S.A. e Recorrido ESPÓLIO DE BERNADETE SIRLEI DE OLIVEIRA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1117/1167, decidiu: "dar parcial provimento ao recurso do espólio reclamante para acrescer à condenação o pagamento: de insalubridade em grau médio a partir de 17/09/01, com os reflexos já deferidos, fixando, como sua base de cálculo, o salário base contratual; 16 dias de férias relativos ao período aquisitivo 2002, acrescido do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já satisfeitos pelo terço; de restituição dos descontos de mensalidades do plano de saúde no 13º salário; de uma hora, por dia no período imprescrito até 03-07-01, a título de horas "in itinere", com acréscimo de 50% e integrações em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, e FGTS com

40%; de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor bruto do crédito do espólio autor e, por fim, estabelecer que na apuração das diferenças de horas extras deferidas deve ser observada a tolerância prevista no § 1º do art. 58 da CLT, com os reflexos deferidos (...) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação imposta na origem relativa às férias de 1999 e limitar a 3 dias em dobro, o pagamento das férias de 2002/2003, mantido o terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já satisfeitos pelo terço, em relação ao período considerado irregularmente fruído, bem como reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00."

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional quanto às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada, mediante norma coletiva, ao pagamento de férias em dobro, horas extraordinárias com observância dos critérios previstos no artigo 58 da CLT, às diferenças de participação nos lucros e resultados, aos honorários advocatícios, ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo, às horas in itinere e à devolução de descontos.

Despacho de admissibilidade às fls. 1235/1236.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação...

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