Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1638-50.2010.5.03.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-1638-50.2010.5.03.0021 |
Data | 19 Setembro 2012 |
TST - AIRR - 1638-50.2010.5.03.0021 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/ok/mx/mmc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, esbarrando o apelo no óbice da Súmula nº 333 e do § 4° do art. 896 da CLT. Ademais, a Corte de origem, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise da prova pericial para formação de seu convencimento e concluiu pela existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, em razão da exposição a radiações ionizantes, uma vez que o contato ocorria de forma habitual, motivo pelo qual decidiu que o empregado fazia jus ao adicional de periculosidade. Impossível o reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1638-50.2010.5.03.0021, em que é Agravante FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP e Agravado WELLINGTON GONÇALVES DE SOUZA.
O
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Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade proferida a fls. 365-366, negou seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, a fls. 367-370, alegando, em síntese, que o recurso de revista merece regular processamento.
Contraminuta apresentada a fls. 384-386.
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que deferira o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, nos seguintes termos, a fls. 350-352:
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Adicional de periculosidade
A recorrente afirma que não havia contato físico direto ou indireto do recorrido com radiações ionizantes.
Constou do laudo pericial (fl. 256) que ele "efetuava atendimento a pacientes internados em unidade do bloco cirúrgico do Hospital Risoleta Neves, executando atividades de circulante em salas de cirurgia tais como fornecimento de instrumental e medicação aos médicos (cirurgião e anestesista), administrando medicações aos pacientes, conforme prescrição...
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