Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-54800-55.2004.5.03.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-54800-55.2004.5.03.0025

TST - AIRR - 54800-55.2004.5.03.0025 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/dom PE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIJEITADA. Identificados os firmatários do instrumento de procuração - Dr. José de Castro Ferreira e Dr. Décio Freire, que, em nome da sociedade de advogados reclamada, outorga poderes ao advogado signatário do recurso, mostra-se regular a representação do recorrente. Rejeitada.

PRELIMINAR DE NULIDADE. TESTEMUNHA. CONTRADITA. Julgada a questão relacionada à preliminar de nulidade do processo desde a instrução, devido ao acolhimento da contradita de testemunha da reclamada, por esta Turma, em sede de recurso de revista, descabe novo exame do tema, dado os termos do art. 836 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da interpretação do acórdão regional, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional foi plena, já que o Colegiado se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, mediante os fundamentos lá dedilhados, que lhe pareceram suficientes à formação do seu convencimento. Com efeito, há clara e completa manifestação sobre sua conclusão pela comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, explicitando que o reclamante era advogado empregado, revelando os declaratórios lá interpostos, mera irresignação do recorrente com decisão que lhe foi adversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

VÍNCULO DE EMPREGO. DESVELAMENTO AO RÉS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 126. 1. Registrada pelo Tribunal Regional a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação -, premissas fáticas intangíveis a teor da Súmula 126 do TST, não se credencia à cognição extraordinária desta Corte a suposta violação dos arts. e da CLT. 2. Os arestos colacionados afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, haja vista que não contemplam identidade de premissas fáticas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126. DESPROVIMENTO. Colhe-se da decisão recorrida ter o Colegiado de origem decidido o quantum salarial estabelecido no contrato de emprego celebrado entre as partes a partir de exame da prova documental. Nesse contexto, descarta-se de imediato a suposta afronta aos arts. 476 do Código Civil e 1.092 do Código Civil de 1916, frisando-se que qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126. DESPROVIMENTO. Registrado pelo Colegiado de origem que os pagamentos não ocorreram mensalmente e que eram feitos sobre serviços prestados sem a contemplação de RSR, descarta-se de imediato a suposta afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, frisando-se que qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. O único aresto colacionado afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296 do TST, haja vista que não contempla identidade de premissas fáticas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-54800-55.2004.5.03.0025, em que é Agravante JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, DÉCIO FREIRE E ASSOCIADOS ADVOCACIA S/C e Agravado LEONARDO AUGUSTO BUENO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a decisão monocrática proferida às fls. 999/1.001, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, buscando o processamento de seu recurso de revista, consoante minuta às fls. 1.003/1.030.

Foi apresentada contraminuta às fls. 1.034/1.051, suscitando preliminares de irregularidade de representação e de deserção do agravo de instrumento, por insuficiência de depósito recursal.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

O agravado suscita a preliminar de irregularidade de representação, sustentando que a procuração (fl. 126), que outorga poderes ao subscritor do agravo de instrumento e do recurso de revista que se busca destrancar, não contém o nome e nem a qualificação de quem a assinou, conforme legalmente exigido. Afirma que ali constou apenas assinatura e o nome da pessoa jurídica.

Come efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-I desta Corte, "É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam". Ocorre que, no caso, há perfeita identificação dos firmatários do instrumento de procuração. Veja-se que a reclamada é uma sociedade de advogados, classificada como sociedade simples, cuja razão social deve conter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, na dicção do §1º do art. 16 da Lei 8.906/1994. Constata-se que há na procuração duas assinaturas distintas e os nomes dos respectivos signatários - Dr. José de Castro Ferreira e Dr. Décio Freire.

Assim, identificados os firmatários do instrumento de procuração que, em nome da sociedade de advogados reclamada, outorga poderes ao advogado signatário do recurso, mostra-se regular a representação do recorrente.

Além disso, cumpre destacar que o processo já tramitou por esta Corte Superior, consoante acórdão exarado por esta Turma à fls. 779/789 - seq. 01, no qual foi aceita a procuração acostada à fl. 126 - seq. 01, uma vez que foi considerada regular a representação processual da reclamada.

Rejeito.

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 22/10/2010, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 991, e razões recursais protocolizadas em 3/3/2010, à fl. 1.003). Comprovante de depósito recursal à fl. 1.031.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, pelos seguintes fundamentos, verbis:

RECURSO DE REVISTA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2010 - fl. 823; recurso apresentado em 28/06/2010 - fl. 824).

Regular a representação processual, fl(s). 135.

Satisfeito o preparo (fls. 510, 551, 550 e 864).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a douta Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violados os dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).

TESTEMUNHA - CONTRADITA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

DIFERENÇA SALARIAL

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A agravante investe contra a decisão denegatória, renovando apenas os seguintes temas: preliminar de nulidade - testemunha - contradita, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, vínculo empregatício, diferenças salariais e repouso semanal remunerado. Pretende seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja processada a revista. Examina-se por tópicos.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESTEMUNHA. CONTRADITA.

A preliminar em epígrafe já foi julgada por esta Turma, consoante acórdão às fls. 781/783, in verbis:

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. TESTEMUNHA. CONTRADITADA.

A decisão regional manteve a sentença que acolheu a contradita da testemunha Gustavo Cruz, ao seguinte fundamento:

'Argúi o reclamado a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de que o acolhimento da contradita do depoente Gustavo Cruz ocorreu fora das hipóteses legalmente previstas, com ofensa ao art. 829 da CLT.

Sem razão.

No depoimento de f. 495, a referida testemunha confirmou que o Dr. Décio Freire, sócio do reclamado, foi seu padrinho de casamento, o que revela intimidade, vínculo e proximidade especiais entre ambos, muito além do relacionamento profissional, afetando a necessária isenção para prestar depoimento e justificando o acolhimento da contradita com fulcro nos arts. 414, § 1º., do CPC e 829 da CLT.'

Renova a reclamada a argüição de preliminar de nulidade da instrução processual, da sentença e dos acórdãos regionais, em razão do acolhimento de contradita de testemunha em audiência de instrução e julgamento.

Sustenta que, em nenhum momento, a referida testemunha demonstrou qualquer interesse na causa ou intenção de favorecer a reclamada em seu depoimento. Aduz que o simples fato de o depoente ter escolhido um dos sócios da recorrente como padrinho de casamento não o torna suspeito. Alega, ainda, que a recorrente é uma sociedade de advogados, pessoa jurídica, e não se confunde sua pessoa com a pessoa de um dos sócios, não existindo, portanto, enquadramento legal para o acolhimento da referida contradita. Alega, portanto, a existência de cerceamento de defesa e...

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