Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1033-45.2011.5.03.0094 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-1033-45.2011.5.03.0094
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 1033-45.2011.5.03.0094 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, instância exauriente para análise de fatos e provas, concluiu que "o reclamante apresentou à reclamada o histórico escolar de fls. 74/75, documento falso, com o propósito de cumprir um dos requisitos exigidos pela reclamada para angariar a vaga de emprego". Ressalte-se a impossibilidade de reformar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de falta grave do reclamante, elemento constitutivo da justa causa, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1033-45.2011.5.03.0094, em que é Agravante CARLOS AUGUSTO DIAS e Agravada ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 432-438 (autos digitalizados), contra o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista com base na Súmula nº 221, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e porque não se teria configurado a violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Em minuta de agravo de instrumento, o reclamante aduz que o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, realizou verdadeiro juízo de mérito, em usurpação da competência deste Tribunal Superior do Trabalho.

No mais, reitera a alegação de violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

A empresa reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às págs. 441-446 (autos digitalizados).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a existência de justa causa, com base nos seguintes fundamentos:

"JUÍZO DE MÉRITO

JUSTA CAUSA. EFEITOS

Diz o recorrente que deve ser revertida a dispensa por justa causa, uma vez que não restou comprovada a prática do ato de improbidade a ele imputada. Sustenta que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a exigência de apresentação de atestado de conclusão do ensino médio, relativamente ao processo seletivo do qual participou, ou que atestasse a entrega de documentos diretamente por ele. Pretende, pois, que os autos retornem ao juízo de origem para saneamento processual e emissão de ofício ao Ministério Público Estadual a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

Razão não lhe assiste.

No caso, a matéria referente à causa da ruptura contratual foi devidamente analisada e decidida pelo juízo de origem que, mais próximo aos fatos e às partes, aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

Nesse diapasão, a juíza instrutora do feito apôs na sentença as suas impressões acerca do depoimento pessoal do autor evidenciando que 'o reclamante tentou não se comprometer' e, mais, opinou que 'é muito fácil cometer irregularidade e depois se esquivar de responder as perguntas de forma concreta' (fls. 343/344).

Mesmo diante do óbice oposto pelo reclamante na busca da verdade real, a magistrada a quo salientou importantes aspectos do interrogatório do reclamante que a subsidiaram na manutenção da justa causa, como a confissão em relação à entrega de uma cópia do histórico escolar à reclamada e a confirmação sobre a necessidade de se ter o ensino médio completo para ocupar a vaga que disputara em processo seletivo por ela instaurado.

Para melhor contextualização, vale trazer à baila a transcrição completa do depoimento obreiro (fls. 325):

'que não confirma ter entregue à reclamada, o documento de folha 74, afirmando ter entregue apenas o que se refere ao ensino fundamental, mas não tem certeza de ser o documento de folhas 75; que confirma que a reclamada informou no processo de seleção, que era requisito do cargo de auxiliar ter curso médio completo; que entretanto, depois que estava trabalhando na reclamada, ficou sabendo que outros colegas também não tinha curso médio completo, apenas estavam estudando, mas a esta época, o depoente já não estava mais estudando; que o depoente, pelo que se recorda, nunca fez solicitação à Escola Estadual José Brandão, para a emissão de histórico escolar; que pelo que se lembra, entregou um 'xerox' de histórico escolar para a reclamada; que não se lembra qual foi a instituição de ensino que emitiu o...

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