Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26841-22.2009.5.03.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-26841-22.2009.5.03.0062 |
Data | 19 Setembro 2012 |
TST - AIRR - 26841-22.2009.5.03.0062 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCGL/LP/jmr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
- 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL - VANTAGENS.
Não há a alegada ofensa ao art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata apenas do conceito de categoria diferenciada, não abordando o fundamento constante no acórdão, de não incidência de norma coletiva, não foi subscrita pelo sindicato da empregadora.
-
DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO.
O reclamante, na sua minuta de agravo, tampouco nas razões de revista, não aponta nenhuma violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colaciona arestos, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, conforme exigência do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26841-22.2009.5.03.0062, em que é Agravante DEACIR JOSÉ MARTINS e Agravado DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls.443-456, complementado pelo de fls. 463-464, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos temas "enquadramento sindical - motorista de carga" e "danos matérias".
Inconformado, interpôs recurso de revista às fls. 24-31, que teve negado seu seguimento na r. decisão (fls. 23-23v) da vice-presidente do e. Tribunal Regional do Trabalho.
Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 2-19, em que sustenta, em síntese, que faz jus às vantagens decorrentes da categoria dos motoristas, além da indenização por danos materiais. Aponta violação dos arts. 8º, I, da Constituição Federal e 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve aresto.
Contraminuta às fls. 468-470 e contrarrazões às fls. 471-473.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, do RITST).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1 PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO AGRAVO DE INSTREUMNTO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Em contraminuta (fls. 468-470), o reclamado pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que não houve declaração de autenticidade das peças trasladadas.
Ao exame.
Constata-se à fl. 19 que o reclamante expressamente alega que as peças trasladadas são "cópias extraídas dos autos", o que sinaliza a autenticidade das peças.
REJEITO.
2.2 ENQUADRAMENTO SINDICAL - VANTAGENS
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 443-456, complementado pelo de fls. 463-464, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter a r. sentença em que se indeferiu o pleito referente a vantagens previstas na categoria dos motoristas de carga.
Eis os seus fundamentos in verbis:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL
- MOTORISTA DE CARGA
Sustenta o Recorrente que pertence à categoria...
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