Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26841-22.2009.5.03.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-26841-22.2009.5.03.0062
Data19 Setembro 2012

TST - AIRR - 26841-22.2009.5.03.0062 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/LP/jmr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL - VANTAGENS.

Não há a alegada ofensa ao art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata apenas do conceito de categoria diferenciada, não abordando o fundamento constante no acórdão, de não incidência de norma coletiva, não foi subscrita pelo sindicato da empregadora.

  1. DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO.

O reclamante, na sua minuta de agravo, tampouco nas razões de revista, não aponta nenhuma violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colaciona arestos, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, conforme exigência do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26841-22.2009.5.03.0062, em que é Agravante DEACIR JOSÉ MARTINS e Agravado DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls.443-456, complementado pelo de fls. 463-464, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos temas "enquadramento sindical - motorista de carga" e "danos matérias".

Inconformado, interpôs recurso de revista às fls. 24-31, que teve negado seu seguimento na r. decisão (fls. 23-23v) da vice-presidente do e. Tribunal Regional do Trabalho.

Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 2-19, em que sustenta, em síntese, que faz jus às vantagens decorrentes da categoria dos motoristas, além da indenização por danos materiais. Aponta violação dos arts. 8º, I, da Constituição Federal e 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve aresto.

Contraminuta às fls. 468-470 e contrarrazões às fls. 471-473.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, do RITST).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1 PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO AGRAVO DE INSTREUMNTO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Em contraminuta (fls. 468-470), o reclamado pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que não houve declaração de autenticidade das peças trasladadas.

Ao exame.

Constata-se à fl. 19 que o reclamante expressamente alega que as peças trasladadas são "cópias extraídas dos autos", o que sinaliza a autenticidade das peças.

REJEITO.

2.2 ENQUADRAMENTO SINDICAL - VANTAGENS

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 443-456, complementado pelo de fls. 463-464, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter a r. sentença em que se indeferiu o pleito referente a vantagens previstas na categoria dos motoristas de carga.

Eis os seus fundamentos in verbis:

"ENQUADRAMENTO SINDICAL

- MOTORISTA DE CARGA

Sustenta o Recorrente que pertence à categoria...

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