Acórdão Inteiro Teor nº RR-33000-98.2006.5.01.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-33000-98.2006.5.01.0075
Data19 Setembro 2012

TST - RR - 33000-98.2006.5.01.0075 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/acsf/hfb RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    A decisão que adota tese contrária à defendida pela parte, desde que devidamente motivada, não importa em negativa de prestação jurisdicional.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. REVELIA. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    A Corte Regional considerou correta a imposição da pena de revelia sob o fundamento de que a reclamada, apesar de ter sido acompanhada em audiência inicial por advogado, e apresentado defesa, não cumpriu a tempo a determinação do Juiz de juntar aos autos, em 48 horas, a procuração e seus atos constitutivos.

    O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Esse também é o entendimento preconizado na Súmula nº 122.

    No caso, ao contrário, a ré compareceu à audiência, motivo pelo qual restou preenchida a exigência do dispositivo supracitado, de modo que não subsiste o fundamento de que a juntada de atos constitutivos e de procuração de forma intempestiva seja causa de aplicação da revelia, ante a ausência de previsão legal.

    Ademais, em relação à desnecessidade de juntada de atos constitutivos, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o artigo 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI-1.

    Outrossim, no tocante

    à juntada de procuração, sabe-se que no processo do trabalho admite-se o mandato apud acta ou mandato tácito em que o advogado presente à audiência tem poderes para praticar atos processuais, exceto o de substabelecer, ainda que não possua procuração. Inteligência da Súmula nº 164.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-33000-98.2006.5.01.0075, em que é Recorrente SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. e Recorrida TERESA CRISTINA DA SILVA BARBOSA.

    O egrégio Colegiado Regional da 1ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 419/422 (numeração eletrônica), complementado às fls. 433; 443/445 (numeração eletrônica), deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar o deferimento da indenização pela supressão do intervalo para refeição ao pagamento de adicional de 50% sobre uma hora a cada dia de trabalho.

    Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 451/481 - numeração eletrônica) pugnando pela reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 487/490 (numeração eletrônica).

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 496/525 (numeração eletrônica).

    O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  3. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. PRELIMINAR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O reclamado suscita a nulidade da r. sentença por...

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