Acórdão Inteiro Teor nº RR-10400-94.2007.5.17.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-10400-94.2007.5.17.0013
Data20 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - E-ED-RR - 10400-94.2007.5.17.0013 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-1

ACV/acc/sp RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGOS 93 E 118 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO PARA DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. AFASTAMENTO PELO INSS. AUSÊNCIA DE TESE A v. decisão não contraria os termos da Súmula 396, I, do c. TST, na medida em que não apreciou a pretensão de limitação do tempo de estabilidade da empregada, portadora de doença ocupacional, nem se depreende dos autos que após a reintegração não há afastamento da autora pela Previdência Social, a inviabilizar que se reconheça conflito jurisprudencial sobre o tema. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-10400-94.2007.5.17.0013, em que é Embargante MAGIA DO MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e Embargada PATRÍCIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA.

A c. 8ª Turma, mediante o v. acórdão da lavra do Exmo. Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada mantendo o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional quanto à garantia de emprego por considerar que a reclamante faz jus a reintegração diante da antecipação dos efeitos da tutela proferida na sentença, pois sua dispensa ficou condicionada à comprovação de contratação de substituto. Consignou não estar garantindo, dessa forma, a reintegração definitiva da reclamante, mas apenas os efeitos da antecipação da tutela em razão da estabilidade provisória reconhecida pelo eg. Tribunal Regional. Concedeu, igualmente, a estabilidade provisória diante da ocorrência de acidente de trabalho grave e determinou a reintegração condicionando a futura dispensa à comprovação de contratação de substituto.

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram rejeitados.

Nas razões de embargos a reclamada alega que a reclamante, por não estar reabilitada, não fazia jus a garantia de emprego prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91. Aponta contrariedade à Súmula 396, I, do c. TST e transcreve arestos para o confronto de teses. No tocante a estabilidade provisória a reclamada alega contrariedade à Súmula nº 396, I, do c. TST e sustenta que o período exaurido da estabilidade deve ser convertido em indenização, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, sob pena de transformar a reintegração em definitiva, uma vez que esta garante o emprego apenas no prazo previsto de doze meses da estabilidade provisória e não além disso.

Foi apresentada impugnação.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

A certidão de publicação do acórdão informa que a conclusão do acórdão foi publicada em 19/12/2011. A petição de embargos foi protocolizada em 03/02/2012. Dentro do prazo, portanto.

O subscritor do recurso possui procuração para atuar no feito conforme instrumento de mandato de fls. 106 e o substabelecimento juntado junto com a interposição dos embargos de declaração perante a c. Turma do c. TST.

A MM. Vara de origem arbitrou o valor da...

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