Acórdão Inteiro Teor nº RR-137600-51.2005.5.12.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 20 de Septiembre de 2012

Data20 Setembro 2012
Número do processoRR-137600-51.2005.5.12.0027

TST - E-RR - 137600-51.2005.5.12.0027 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-1)

GMACC/knoc/lfg/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RECONVENÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO QUADRO DE CONTADOR. NULIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 321 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Tanto na Orientação Jurisprudencial 321 desta Subseção como nos arestos paradigmas há tese apenas reconhecendo o vínculo empregatício, inclusive, com ente público, nos casos de contratação mediante empresas interpostas, com relação ao período anterior à vigência da Carta Magna de 1988. Em nenhum deles a matéria foi examinada com as mesmas premissas fáticas dos presentes autos, nos quais foi julgado procedente o pedido da empresa reconvinte, tornando nulo o enquadramento do reconvindo no cargo de contador, em 1996, ante a falta de prévia aprovação em concurso público. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-137600-51.2005.5.12.0027, em que é Embargante VÂNIO FREITAS e Embargada CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC.

A Segunda Turma deste Tribunal, mediante acórdão de fls. 252-257v, não conheceu integralmente do recurso de revista do reclamante. Com relação ao tema "reconvenção - enquadramento do reclamante no cargo de contador - nulidade", concluiu que a decisão do Tribunal Regional, determinando o retorno do autor ao cargo originalmente ocupado, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 125 desta Subseção e com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, porquanto o reclamante passou a ocupar cargo público de contador, em 1996, sem aprovação em concurso público, embora tenha exercido a função de contador antes da Constituição Federal de 1988 e contratado pela empresa ré como Escriturário III, em 1982, em razão da incorporação da empresa Cia Força e Luz de Criciúma S.A. pela empresa reclamada.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de embargos pelas razões de fls. 259-262. Insiste na alegação de procedência do pedido formulado na petição inicial e reiterou o pedido de improcedência da reconvenção, para que haja o "reconhecimento do exercício da atividade de contador durante todo o período (desde sua admissão em 13/9/79), com sua consequente readequação na referência salarial prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa CELESC, o que não foi feito no tempo adequado por erro da empresa" (fl. 260v). Colacionou arestos a confronto e arguiu contrariedade à Orientação Jurisprudencial 321 desta Subseção.

Intimada regularmente (fl. 264), a reclamada não apresentou impugnação consoante certificado à fl. 265.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 258-259), subscrito por procurador regularmente constituído (procuração - fl. 10) e desnecessário o preparo, cumpre examinar os pressupostos específicos, de acordo com a Lei 11.496/2007.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RECONVENÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO QUADRO DE CONTADOR. NULIDADE

Conhecimento

Com relação ao tema em epígrafe, a Segunda Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamante por estar o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 125 desta...

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