Acórdão Inteiro Teor nº RR-137600-51.2005.5.12.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 20 de Septiembre de 2012
Data | 20 Setembro 2012 |
Número do processo | RR-137600-51.2005.5.12.0027 |
TST - E-RR - 137600-51.2005.5.12.0027 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac. SBDI-1)
GMACC/knoc/lfg/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RECONVENÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO QUADRO DE CONTADOR. NULIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 321 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Tanto na Orientação Jurisprudencial 321 desta Subseção como nos arestos paradigmas há tese apenas reconhecendo o vínculo empregatício, inclusive, com ente público, nos casos de contratação mediante empresas interpostas, com relação ao período anterior à vigência da Carta Magna de 1988. Em nenhum deles a matéria foi examinada com as mesmas premissas fáticas dos presentes autos, nos quais foi julgado procedente o pedido da empresa reconvinte, tornando nulo o enquadramento do reconvindo no cargo de contador, em 1996, ante a falta de prévia aprovação em concurso público. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-137600-51.2005.5.12.0027, em que é Embargante VÂNIO FREITAS e Embargada CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC.
A Segunda Turma deste Tribunal, mediante acórdão de fls. 252-257v, não conheceu integralmente do recurso de revista do reclamante. Com relação ao tema "reconvenção - enquadramento do reclamante no cargo de contador - nulidade", concluiu que a decisão do Tribunal Regional, determinando o retorno do autor ao cargo originalmente ocupado, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 125 desta Subseção e com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, porquanto o reclamante passou a ocupar cargo público de contador, em 1996, sem aprovação em concurso público, embora tenha exercido a função de contador antes da Constituição Federal de 1988 e contratado pela empresa ré como Escriturário III, em 1982, em razão da incorporação da empresa Cia Força e Luz de Criciúma S.A. pela empresa reclamada.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de embargos pelas razões de fls. 259-262. Insiste na alegação de procedência do pedido formulado na petição inicial e reiterou o pedido de improcedência da reconvenção, para que haja o "reconhecimento do exercício da atividade de contador durante todo o período (desde sua admissão em 13/9/79), com sua consequente readequação na referência salarial prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa CELESC, o que não foi feito no tempo adequado por erro da empresa" (fl. 260v). Colacionou arestos a confronto e arguiu contrariedade à Orientação Jurisprudencial 321 desta Subseção.
Intimada regularmente (fl. 264), a reclamada não apresentou impugnação consoante certificado à fl. 265.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 258-259), subscrito por procurador regularmente constituído (procuração - fl. 10) e desnecessário o preparo, cumpre examinar os pressupostos específicos, de acordo com a Lei 11.496/2007.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECONVENÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO QUADRO DE CONTADOR. NULIDADE
Conhecimento
Com relação ao tema em epígrafe, a Segunda Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamante por estar o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 125 desta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO