Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-156300-54.2006.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 20 de Septiembre de 2012

Data20 Setembro 2012
Número do processoAIRR-156300-54.2006.5.04.0030

TST - Ag-E-AIRR - 156300-54.2006.5.04.0030 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMDMC/Npf/cr/sr AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA N° 353 DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA PRECONIZADA NO ART. 557, § 2°, DO CPC.

  1. Na hipótese em que o acórdão turmário aprecia o mérito do agravo de instrumento, confirmando, assim, a decisão da Presidência do Regional que denegara seguimento à revista, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos exatos termos delineados pela Súmula n° 353. 2. In casu, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de embargos em agravo de instrumento, porque incabível à luz do verbete sumulado supramencionado. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos, pois em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista desprovido, porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, ou melhor, versando os autos sobre situação em que houve análise dos pressupostos intrínsecos, a situação não estava albergada por nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 353, razão por que se reputou incabível o recurso de embargos. 4. Nesse contexto, conclui-se que o presente agravo é manifestamente infundado, porque interposto contra decisão proferida em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula n° 353), de modo que se aplica ao agravante multa, com fulcro no art. 557, § 2°, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-AIRR-156300-54.2006.5.04.0030, em que é Agravante HÉLIO FERNANDO SILVA DE FREITAS e são Agravadas COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT, AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., METROPOLITAN - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DA REGIÃO METROPOLITANA LTDA. e PROCON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA.

    Por meio da decisão monocrática de fls. 1/15 (seq. n° 16), foi denegado seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor, porque incabível à luz da Súmula n° 353 desta Corte Superior.

    Irresignado, o reclamante interpõe o presente agravo (fls. 1/4 - seq. n° 18), sustentando que não pode ser prejudicado pelo acidente ocorrido em face do desrespeito às normas de segurança.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    1. CONHECIMENTO

      O agravo é tempestivo (fl. 1 - seq. n° 17 e fl. 1 - seq. n° 19) e tem representação regular (fl. 17 - seq. n° 1), de modo que dele conheço.

    2. MÉRITO

      Constou da decisão monocrática refutada por meio do presente agravo, in verbis:

      "1. RELATÓRIO

      A 2ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão de fls. 1/12 da peça 6, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava sobre acidente de trabalho e responsabilidade civil, por não configuradas as hipóteses de admissibilidade da revista, previstas no art. 896 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

      Irresignado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos (fls. 1/5 da peça 8), sustentando que a decisão viola os arts. 5º, V, da CF e 927 do Código Civil, bem como conflita com o entendimento manifestado por outros Regionais, na medida em que o acidente de trabalho decorreu da negligência por parte da empregadora.

      Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (fls. 1/8 da peça 11).

      Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

  2. FUNDAMENTAÇÃO

    Não obstante preenchidos os pressupostos extrínsecos alusivos à tempestividade (acórdão publicado em 11/5/2012 e interposição do recurso em 14/5/2012) e à representação regular (fl. 17 da peça 1), os presentes embargos não ultrapassam a barreira do conhecimento por serem incabíveis, à luz da Súmula n° 353 desta Corte Superior.

    Com efeito, na hipótese vertente, o acórdão ora impugnado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

    '2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, decidiu negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

    'Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente, ocorrido em 03.12.2003, quando o autor operava retroescavadeira, vindo o 'braço' dessa máquina a encostar em fios de alta tensão da CEEE-GT.

    (...)

    Dito isso, é imperioso, neste caso, manter-se a sentença de improcedência, porquanto a análise da prova dos autos leva à conclusão de culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente.

    Por absolutamente apropriados, adotam-se como razões de decidir trechos dos fundamentos da sentença, a seguir transcritos:

    'Transcrevo, na íntegra, o depoimento do autor, com grifos nas partes mais relevantes:

    DEPOIMENTO DO AUTOR: J: Como foi este acidente? D: Eu estava fazendo uma rua de um condomínio Verdes Campos Trabalhando de baixo das torres de ferro. Daí a luz deu descarga na máquina J: A luz deu descarga como? D: Os fios da alta tensão J: Sim, mas o fio rebentou e caiu? D: Não J: Como foi D: É que a máquina é toda de ferro. Ao pegar nos fios lá. Ela entrou em curto J: E o que pegou lá nos fios? D: A lança da máquina, o braço J: E o senhor estava fazendo algum trabalho que precisasse tocar nos fios? D: Eu estava cavando uma rua de baixo daquela alta tensão J: E ao levantar o braço ele encostou na . D: Alta tensão J: E o senhor estava subordinado a quem? Quem era o seu chefe na ocasião desta obra? D: Era o encarregado Pedro. J: E o Pedro era da Metropolitan? D: Isto. J: E ele não estava acompanhando o trabalho?D: No momento ele não estava J: O senhor estava, sozinho? D: Estava o mecânico no lado da máquina. Eu estava mostrando a máquina para um mecânico. J: E o que foi que encostou lá? D: É o que os fios fazem uma barriga no caso, uma lomba e dali pegou J: E ninguém percebeu? D: Ninguém percebeu nada. J: O senhor também não viu? D: Só me acordaram depois no hospital J: Há quantos dias o senhor vinha trabalhando neste local? D: Mais de mês já. J: E era na extensão da rede? D: Extensão da rede J: O senhor ficou desacordado e acordou quanto tempo depois? D: Dois dias no hospital depois. J: O senhor ficou sem trabalhar quanto tempo? D: Uns seis, sete meses. J: Depois que o senhor voltou a trabalhar o senhor voltou na mesma função? D: Eu não trabalhei mais na empresa, sei que me chamaram lá, me pediram para assinar uns papéis: eu assinei uns papéis nem sei o que era e nunca mais me chamaram. J: O senhor ficou sem trabalhar a partir daí? D: Sim. J: E isto foi em dezembro de 2005? D: Isto J: E o acidente foi quando? D: O acidente foi em dezembro de 2003. J: E nestes dois anos como é que ficou? D: Parado fazendo biscates só. J: Entre 2003 e 2005 ficou sem trabalhar? D: Sem nada. J: Em dezembro de 2005 eles lhe pagaram rescisão? D: Não, não pagaram nada. J: Durante este período do afastamento o senhor não recebeu nada? D: Nada, nada J: Mas recebeu do INSS? D: Por dois meses só. J: Só dois meses? D: Só J: O senhor já tinha experiência em trabalho com máquina? D: Sim. J: Há quanto tempo? D: Faz treze anos que eu trabalho com máquina. J: E começou lá na Metropolitan quando? D: Foi dia 31 de novembro de 2003. J: Na época o senhor já contava com dez anos de experiência de trabalho: D Isto. J: Nunca tinha sofrido acidente similar? D: Nenhum. J: Quando o senhor iniciou na Metropolitan, eles lhe deram informações do trabalho como era? D: Não. J: Lhe deram curso nada?D: Não, nem equipamento. J: Esta máquina o senhor lá tinha trabalhado com este tipo de máquina antes? D: Já. já. J: Ela tina alguma coisa diferente das máquinas que o senhor trabalhava? D: Não o mesmo que as outras. J: E o senhor trabalhando com máquinas há treze anos já trabalhou em lugares que passavam redes? D: Já, já. J: Este trabalho que o senhor estava fazendo na hora que ocorreu o acidente, era um trabalho que o senhor já estava acostumado a fazer? D: Sim, a estrada já era acostumado, a fazer já. J: Cavar buraco perto de rede, tudo isto o senhor já estava acostumado?' D: Não, nestas torres. embaixo disto aí eu nunca tinha trabalhado, primeira vez, nem sabia os riscos que tinha ali. J:'Tinha alguém da CEEE nesta obra? D: Quase todo dia ia um pessoal da CEEE com uns binóculos, olhavam as torres e nunca avisaram nada. J: E eles iam lá...

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