Acórdão Inteiro Teor nº RR-579200-58.2009.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-579200-58.2009.5.09.0664

TST - RR - 579200-58.2009.5.09.0664 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm/msc RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. Não demonstrada divergência jurisprudencial acerca da matéria, não há como conhecer do recurso de revista interposto. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido para determinar a não aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). DECISÃO DO EG. TRIBUNAL REGIONAL EM CONFORMIDADE COM SÚMULA Nº 368, II, DESTA CORTE. De acordo com a nova redação da Súmula nº 368, II, desta Corte (Res. 18/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012), as contribuições fiscais devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Decisão do eg. Tribunal Regional em conformidade com esse entendimento atrai a Súmula nº 333 como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. Se as horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, o que representaria bis in idem. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO COLETIVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 6X2. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 36 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 423 DO C. TST. Este c. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua Súmula 423, já firmou o entendimento de que, -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra-. A Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Esse dispositivo constitucional, ao estabelecer a referida possibilidade de elastecimento, autoriza a majoração da jornada semanal máxima do trabalhador até o limite de 44 horas. Regular, portanto, a norma coletiva que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento na reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CUMULAÇÃO COM O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Não há, a princípio, óbice legal quanto à possibilidade de cumulação dos regimes de banco de horas e de compensação de jornada por turnos ininterruptos de revezamento. Os sistemas de compensação de jornada e de banco de horas encontram amparo nos arts. 7º, XIII e XIV, da Constituição e 59, §2º, da CLT, e sua adoção conjunta não evidencia, por si só, prejuízos ao trabalhador. Ressalte-se, no ponto, que o art. 59, § 2°, da CLT não estabelece expressamente a impossibilidade de adoção cumulativa dos dois sistemas. É possível a cumulação de regime de compensação semanal (no caso, por turnos ininterruptos de revezamento) com o regime de banco de horas (compensação anual), desde que os critérios da compensação semanal estejam definidos de forma clara e sejam respeitados. No caso, todavia, apesar de reconhecida a validade do regime de compensação por turnos ininterruptos de revezamento, o regime de banco de horas não é válido, pois, conforme delimitação regional, havia a prestação habitual e o pagamento de horas extras no decorrer do contrato, em descumprimento aos requisitos formais contidos no art. 59, §2º da CLT, especialmente no que toca à regra que estabelece a compensação das horas extras no lapso máximo de 1 ano, e não o pagamento de horas extras no decorrer do contrato. Assim, não pode a reclamada pretender validar o regime de banco de horas instituído por norma coletiva se descumpre os requisitos mínimos para a sua implementação. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Incidência da Súmula 333 do c. TST, diante do que dispõe a OJ 307 da c. SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. Nos termos da Súmula 342 desta c. Corte, os pressupostos necessários para validade dos descontos efetuados nos salários dos empregados são a existência de autorização do empregado, por escrito e previamente ao desconto, e a inexistência de vício de consentimento, nada dispondo acerca da efetiva necessidade de comprovação do benefício revertido em favor do trabalhador. Assim, em havendo autorização expressa e sem vícios do reclamante aderindo ao plano de seguro de vida oferecido pela empresa, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados. A cobertura do seguro, nesse caso intermediado pela empregadora, decorre efetivamente da manifestação de vontade do empregado, prescindindo da apólice. No momento em que o autor autorizou o desconto e este foi feito, eventual sinistro restará coberto, quer pelo ato da seguradora, se contratada, quer por obrigação pessoal assumida pelo empregador, se o seguro não for contratado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A condenação em honorários advocatícios sujeita-se à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST. No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na lei que regula a matéria, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tópico, encontra-se desfundamentado, na medida em que a recorrente não aponta violação a dispositivos de lei ou da Constituição e tampouco indica divergência jurisprudencial a possibilitar o conhecimento de sua insurgência, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-579200-58.2009.5.09.0664, em que é Recorrente COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrido JORGE LUIZ DOS SANTOS.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 193/234, complementado às fls. 245/250, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença que determinou o abatimento mês a mês dos valores pagos a título de hora extraordinária; que condenou a ré ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC; que determinou a efetuação dos recolhimentos fiscais pelo regime de competência (mês a mês); que determinou os reflexos das horas extraordinárias sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e FGTS acrescido da multa de 40% e condenou a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada não usufruído como hora extraordinária. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante, para declarar inválido o acordo de compensação que fixou a jornada diária de trabalho do reclamante em 06h50 diárias, em regime de seis dias trabalhados por dois de descanso; declarar inválido o banco de horas, elastecendo a condenação em horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal; acrescer à condenação o pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada; determinar a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida em grupo; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 25% sobre o valor líquido da condenação e para deferir as diferenças relativas aos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, com a multa de 40% sobre elas incidente.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos, fls. 245/250, para sanar omissão, negando-se provimento ao pedido de aplicação da Súmula 85/TST, e para esclarecer que o valor da condenação fixado no v. acórdão regional...

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