Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-542-80.2010.5.20.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-542-80.2010.5.20.0003
Data26 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 542-80.2010.5.20.0003 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/pc/nsl

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. DESPROVIMENTO. Não demonstrada violação dos dispositivos indicados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-CRECHE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula 296 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos indicados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-542-80.2010.5.20.0003, em que são Agravantes BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE, JOSÉ RONALDO BEZERRA e Agravados OS MESMOS.

Agravos de instrumento interpostos com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminutas apresentadas pelo reclamante e banco reclamado, às fls. 838/841 e 842/844, respectivamente.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento do reclamado interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço de ambos os agravos de instrumento, uma vez que se encontram regulares e tempestivos.

II - MÉRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante alega que o banco não o despediu logo após sua confissão do ato ilícito, deixando-o em atividade e, ainda, promovendo-o ao cargo de Coordenador de Caixas. Aponta violação dos arts. 5°, LV, 37, §6º, da CF, 333, I e II, e 535, II, do CPC, 818 e 897-A da CLT. Indica divergência jurisprudencial.

Eis o teor do r. despacho:

Contrato Individual de Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LV da CF.

- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I e II do CPC.

Insurge-se o recorrente em face da decisão revisanda, aduzindo que o Regional não apreciou devidamente a prova consistente no depoimento da testemunha do recorrido, haja vista que, no seu entender, deve ser afastada a justa causa aplicada, posto ter havido perdão tácito por parte do Banco recorrido, argumentando que não existiu afastamento do emprego, mas permissão pelo Banco que o recorrente ficasse trabalhando no período de apuração da falta.

Nesse contexto, entende ter havido cerceamento de defesa, além de ferir a regra jurídica do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I e II do CPC, desde que, diz, foi dado direito a quem não fez prova do que alegou, aduzindo, ainda, violação ao art. 5º, LV da CF.

Assinala a decisão de embargos declaratórios (fls. 644v/645v):

Aduz o embargante, com intuito prequestionador, haver omissão no acórdão embargado quanto à análise de suposta prova residente nos autos (depoimento de testemunha do reclamado) de que não teria havido seu afastamento do emprego, ao passo que o principal fundamento adotado para reformar a sentença e dar validade à justa causa aplicada seria que não houve perdão tácito patronal.

Sem razão.

Sobre a matéria, diz a decisão embargada, in verbis:

"(...) O reclamante é confesso quanto ao cometimento do ato de improbidade a ele imputado (vide os termos da inicial assim como a declaração do próprio autor tomada nos autos do procedimento administrativo instaurado pelo reclamado, à fl. 09). Bem se vê que o cerne da controvérsia reside exclusivamente na análise da ocorrência de perdão tácito, para efeito de reconhecer, ou não, a justa causa da despedida do reclamante. Como visto, o juízo a quo, em que pese tenha reconhecido a gravidade da conduta do obreiro, resolveu absolvê-lo da falta cometida, ao fundamento de que não houve imediatidade entre a apuração da falta e a medida punitiva, o que leva à conclusão de que houve perdão tácito do empregador. Data venia, considero equivocado tal entendimento. A meu sentir, não houve perdão tácito, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o reclamado, tão-logo tomou conhecimento da infração (em 09/06/2009), promoveu a imediata instauração de auditoria para apuração dos fatos (em 10/06/2009

- fls. 256/268), e, desde então, o reclamante foi afastado do trabalho, situação que perdurou até a sua dispensa. Permissa vênia, entendo que o lapso decorrido entre a data de conclusão da auditoria (25/06/2009) e a da rescisão contratual (16/09/2009) não caracteriza falta de imediatidade haja vista que se trata, o recorrente, notoriamente, de instituição financeira de grande porte, o que torna perfeitamente verossímil a tese defensiva no sentido de que o interregno citado deveu-se à dificuldade de reunir todos os diretores a fim de que, juntos, pudessem avaliar a pertinência da despedida do reclamante. A meu sentir, só se poderia cogitar da existência de perdão tácito caso o banco-réu, por negligência, deixasse de apurar a existência, ou não, da falta grave imputada ao obreiro. Ou, ainda, deixasse transcorrer um prazo longo demais, sem justificativa. Mas não foi isso o que ocorreu, sobretudo considerado o porte da empresa e o afastamento imediato do autor de suas funções, para as quais, aliás, não retornou após o fim do procedimento administrativo...

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