Acórdão Inteiro Teor nº RR-1596-27.2010.5.10.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-1596-27.2010.5.10.0014

TST - RR - 1596-27.2010.5.10.0014 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/lb RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Não há como ser conhecido o recurso de revista quando o único aresto colacionado parte de premissa distinta a dos autos. Incidência à hipótese da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. JORNADA DE SEIS HORAS. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Não há como conhecer de recurso de revista contra decisão do eg. Tribunal Regional em que a parte recorrente não é sucumbente, por ausência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 150. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado na Súmula 124 do C. TST. No caso dos autos, entretanto, existe norma coletiva acerca da repercussão das horas extras também sobre os sábados, determinando a incidência do divisor 150. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1596-27.2010.5.10.0014, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido KÊNIA MARIA LOPES DE CASTRO.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 162/176, complementado às fls. 183/185, não conheceu do recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao apelo da reclamante para declarar a prescrição dos créditos anteriores à 1º/12/2000, acrescendo à condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras - no período de 1/12/2000 a 29/11/2005 -, com o divisor 150; além de deferir os reflexos das horas extras sobre o adicional de tempo de serviço (ATS).

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 187/195. Insurge-se contra a decisão em relação aos temas "prescrição", "compensação de jornada", e "horas extras - divisor 150". Indica violação aos artigos 64 da CLT, 114 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula nº 124 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

O r. despacho de fls. 220/222, admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "horas extras - divisor 150", diante de possível contrariedade à Súmula 124/TST.

Apresentadas contrarrazões às fls. 225/244.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, ante o disposto no artigo 82, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se manifestou:

"Nos termos da sentença de origem, o protesto interruptivo indicado pela Autora não possui o condão de interromper a prescrição, haja vista não constar nos autos o rol de substituídos a comprovar o nome da Reclamante. Foi declarada a prescrição quanto aos créditos anteriores a 30/11/05, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, no particular.

A Reclamante, em suas razões recursais, alega que no protesto interruptivo apresentado os pedidos são certos e determinados, prestando-se para interromper a prescrição quanto aos funcionários da carreira técnica submetidos à jornada de 08 horas. Sustenta que a representação sindicação (sic) se extende (sic) a toda a categoria, sendo irrelevante para o deslinde da questão a inexistência de prova de que seu nome consta no rol de substituídos.

Em análise do protesto interruptivo colacionado aos autos (fls. 154/158), verifico que restou devidamente fundamentado o pedido de interrupção da prescrição, como pode se contatar do seguinte trecho extraído da fl. 154 dos autos:

(omissis)

Ocorre que na petição inicial do protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (Proc. nº 01298-2005-001-10-00-0) consta:

Assim, o presente protesto tem a finalidade de interromper a prescrição em relação aos substituídos (lista anexa) em desempenho de função de natureza técnica, submetida à jornada de 8 (oito) horas, para ingresso, no futuro, de reclamação trabalhista." (sublinhado do original; negritamos)

Verifica-se que no citado protesto judicial a autora não foi arrolada na lista anexa à petição inicial do protesto, não havendo que se falar, assim, em interrupção da prescrição pelo protesto judicial.

(...)

Não obstante, conforme se observa do RO 00089.2010.020.10.00.4, de relatoria do exmo. Desembargador Braz Henriques de Oliveira, houve mudança de entendimento no âmbito deste colegiado passando a ser adotada a interrupção da prescrição para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do pedido de protesto ter sido formulado tão somente para os empregados descritos na lista, in verbis:

"Todavia, acatando a divergência apresentada pelo Des. Douglas Alencar Rodrigues, alterei o meu entendimento sobre o alcance dos efeitos do processo interruptivo ofertado pelo Sindicato da categoria. A Turma, recentemente, alterou o posicionamento sobre a matéria, como bem explanou o Des. Revisor. Assim, os efeitos subjetivos do protesto judicial não alcançam somente os trabalhadores sindicalizados inscritos no rol das petições iniciais, sendo também extensivos a todos os trabalhadores, independentemente de estarem inscritos na lista dos beneficiários no momento da propositura da ação. Nesse sentido, o julgado da lavra do eminente Des...

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