Acórdão Inteiro Teor nº RR-126200-91.2009.5.22.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-126200-91.2009.5.22.0004
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 126200-91.2009.5.22.0004 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa RECURSO DE REVISTA - LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. Impossível aferir violação dos arts. 103, 105, e 301, V e § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que o Regional limitou-se a consignar considerações genéricas acerca da conexão, da continência e da litispendência, sem esclarecer, entretanto, se, no caso concreto, havia identidade de causa de pedir e pedidos entre as duas ações ajuizadas, para que fosse possível constatar a sua ocorrência, no caso concreto. Inteligência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da Fundação Municipal de Saúde só é possível por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional está em consonância com a OJ 4, I, da SBDI-1 do TST, na medida em que manteve a sentença que reconheceu o direito da Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, porque suas atividades estavam enquadradas no anexo 14, da NR-15, do MTE, uma vez que ela trabalhava exposta a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes em residências domiciliares e em unidades hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No Caso dos autos, depreende-se que o Regional reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual observa-se a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência da Reclamada, no particular. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-126200-91.2009.5.22.0004, em que é Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e Recorrida CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA DA SILVA MARQUES.

O TRT da 22ª Região, pelo acórdão de fls. 197/201-v, rejeitou as preliminares suscitadas e não acolheu a arguição de inconstitucionalidade da Resolução nº 11/1997, do Conselho Municipal de Saúde de Teresina, para, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar que a gratificação de produtividade deferida seja paga nos termos da fundamentação do acórdão.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 206/237, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, arguindo, preliminarmente, a litispendência da presente Reclamação Trabalhista com outra ação ajuizada pelo Sindicato, a inconstitucionalidade das resoluções que criaram a gratificação de produtividade e, ainda, pugna pela exclusão da condenação do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios.

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 239/241-v, quanto ao tema "gratificação de produtividade. Agente municipal de saúde. Inconstitucionalidade", por possível violação do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamante às fls. 245/282.

O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer de fls. 286/290, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista no que se refere ao tema "gratificação de produtividade. Inconstitucionalidade".

É o relatório.

V O T O

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES

A Reclamante sustenta em contrarrazões que há irregularidade de representação, porquanto a procuração de fls. 101 não atende às exigências descritas no artigo 654, § 1°, do Código Civil, em virtude da ausência de identificação do representante legal da Reclamada, por meio de documentos que comprovem que é detentor do cargo de Presidente da Fundação. Invoca a OJ 373 da SBDI-1 do TST. Aduz, também, que o Recurso de Revista está deserto. Sustenta que, embora criada pelo poder público, a Reclamada é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual é necessário o preparo de seu recurso.

No que se refere à irregularidade de representação, ao contrário do que alega a Reclamante, a procuração juntada à fl. 101 contém o nome da entidade outorgante e a identificação do seu representante legal, Sr. Firmino da Silveira Soares Filho, Presidente da FMS de Teresina, atendendo ao que dispõe a OJ 373 da SBDI-1/TST.

Quanto à preliminar de deserção, destaque-se que a Reclamada é Fundação criada por lei, integra a Administração Pública e desempenha atividade de interesse público direto. Tais circunstâncias atraem a aplicação dos privilégios processuais assegurados pelo Decreto-Lei nº 779/69.

Nessa linha, precedente desta Corte: RR - 22600-88.2008.5.22.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 19/08/2011.

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e reconheço o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, porque tempestivo (acórdão regional disponibilizado no DEJT em 22/02/2010, fls. 205 e Apelo protocolizado em 11/03/2010, fls. 206), subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 101) e o preparo é inexigível (art. 1º, IV, do Decreto Lei nº 79/69).

  1. Conhecimento

    1 - LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL

    A Recorrente alega a existência de litispendência da presente Reclamação Trabalhista com a ação ajuizada pelo Sindicato, protocolizada sob o número 1488-2007-003-22-00-6, na 3ª Vara Federal do Trabalho. Acrescenta que referida ação encontra-se em curso, havendo, inclusive, sentença proferida. Aduz que a referida ação possui o mesmo pedido e causa de pedir desta Reclamação. Assevera, de forma sucessiva, que haveria conexão ou continência. Aponta violação dos artigos 103, 105 e 301, V e § 3º, do Código de Processo Civil, e transcreve arestos para o cotejo de teses.

    Sem razão.

    O Regional, mediante o acórdão de fls. 198/199-v, rejeitou as preliminares arguidas pela Reclamada, aos seguintes fundamentos:

    "Da preliminar de litispendência

    A propositura da ação coletiva ajuizada pelos sindicatos ou pelo Ministério Público de Trabalho não induz litispendência com ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis:

    'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.'

    Assim, a legitimidade atribuída ao sindicato para ajuizamento de ação coletiva, na condição de substituto processual, visando defender interesses individuais ou...

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