Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1671-05.2010.5.10.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-1671-05.2010.5.10.0002 |
Data | 26 Setembro 2012 |
Órgão | 3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - AIRR - 1671-05.2010.5.10.0002 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMALB/deao/scm/AB/mn
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS PARA SUA VALIDADE. O atestado médico apto a afastar a confissão ficta aplicada à parte que, regularmente intimada com tal cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, deve declarar, expressamente, sua impossibilidade de locomoção, assim como o horário do atendimento médico. Não observados tais requisitos, o documento torna-se inservível ao fim colimado. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Sem justificativa válida para a ausência à audiência designada, a decisão encontra-se em sintonia com a Súmula 74, I, do TST. De outra sorte, nos termos da Súmula 102, I, do TST "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1671-05.2010.5.10.0002, em que é Agravante EUFRASIO FARIAS PRATES e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 997/998).
Inconformado, o Reclamante agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que a revista merece regular processamento (fls. 1.010/1.014).
O Reclamado apresentou contrarrazões à revista a fls. 1.028/1.034 e contraminuta ao agravo a fls. 1.035/1.038.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Reclamante suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.
Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, o qual manifesta tese expressa, embora dissonante do que entende o ora Agravante.
No julgamento dos embargos de declaração opostos, assim consignou o TRT de origem (fls. 971/972):
"Não assiste razão ao Reclamante.
Os embargos declaratórios objetivam propiciar ao Juízo ou Tribunal a oportunidade para manifestar-se sobre tema ou questão que restar omisso, obscuro ou contraditório naquela decisão que proferir, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração somente ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar.
O v. acórdão regional não contém o vício técnico apontado, pois houve pronunciamento específico sobre a matéria devolvida para apreciação judicial.
Restou consignando no v. acórdão turmário as razões adotadas para se decidir pela improcedência do pleito deduzido pelo obreiro para a condenação do banco Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da sexta diária, em consequência mantendo a r. sentença primária, especificamente a circunstância do Reclamante ter incorrido em confissão ficta, dada a sua ausência à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os fatos impeditivos lançados com a defesa.
Assim, considerado o conjunto de responsabilidades descritas para os cargos que o Reclamante exerceu no Banco do Brasil e na Fundação respectiva, o qual, longe de caracterizar a confissão patronal, demonstrou que o mesmo possuía especial fidúcia, além de ser incontroversa a percepção de gratificação superior a 1/3, logicamente se impôs seu enquadramento naquela exceção do parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT ("outros cargos de confiança"), cujos empregados estão submetidos a jornada de 08 (oito) horas por dia.
Ademais, constou da decisão ora embargada expressa menção ao fato de que a mencionada conclusão não foi infirmada por nenhum outro meio probatório, inclusive a prova documental (folhas de ponto, contracheques, etc), obviamente.
Assim sendo, por devidamente fundamentado...
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