Acórdão Inteiro Teor nº RR-194600-03.2008.5.22.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-194600-03.2008.5.22.0002
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 194600-03.2008.5.22.0002 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa RECURSO DE REVISTA - LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. Ilesos os arts. 103, 105 e 301, V e § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que, no caso em tela, o Regional registrou expressamente que não há identidade dos pedidos ou causa de pedir entre esta Reclamação Trabalhista e a ação ajuizada anteriormente pelo Sindicato. Recurso de Revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos trabalhadores da Fundação Municipal de Saúde só é possível por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-194600-03.2008.5.22.0002, em que é Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e Recorrida MARLUCIA ALVES DA SILVA.

O TRT da 22ª Região, pelo acórdão de fls. 201/243, rejeitou as preliminares suscitadas e não acolheu a arguição de inconstitucionalidade da Resolução nº 11/1997, do Conselho Municipal de Saúde de Teresina, para, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 245/262, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, arguindo preliminarmente, a litispendência da presente Reclamação Trabalhista com outra ação ajuizada pelo Sindicato e a inconstitucionalidade da resolução que criou a gratificação de produtividade.

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 264/266-v, quanto ao tema "gratificação de produtividade. Agente municipal de saúde. Inconstitucionalidade", por possível violação do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamante às fls. 270/304.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer de fls. 308/310-v, opinou pelo conhecimento do Recurso de Revista para que seja acolhida a preliminar de litispendência e, no mérito, pelo seu provimento, para, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.

É o relatório.

V O T O

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES

A Reclamante sustenta em contrarrazões que há irregularidade de representação, porquanto a procuração de fls. 95 não atende às exigências descritas no artigo 654, § 1°, do Código Civil, em virtude da ausência de identificação do representante legal da Reclamada, por meio de documentos que comprovem que é detentor do cargo de Presidente da Fundação. Invoca a OJ 373 da SBDI-1 do TST. Aduz, também, que o Recurso de Revista está deserto. Sustenta que, embora criada pelo poder público, a Reclamada é pessoa jurídica de direito privado, razão por que necessário o preparo de seu recurso.

No que se refere à irregularidade de representação, ao contrário do que alega a Reclamante, a procuração juntada à fl. 95 contém o nome da entidade outorgante e a identificação legível do seu representante legal, Sr. Firmino da Silveira Soares Filho, Presidente da FMS de Teresina, atendendo ao que dispõe a OJ 373 da SBDI-1/TST.

Quanto à preliminar de deserção, destaque-se que a Reclamada é Fundação criada por lei, integra a Administração Pública e desempenha atividade de interesse público direto. Tais circunstâncias atraem a aplicação dos privilégios processuais assegurados pelo Decreto-Lei nº 779/69.

Nessa linha, precedente desta Corte: RR - 22600-88.2008.5.22.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 19/08/2011.

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e reconheço o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, porque tempestivo (acórdão regional publicado em 24/03/2010, fls. 244, e Apelo protocolizado em 07/04/2010, fls. 502), subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 95) e o preparo inexigível (artigo 790-A, I, da CLT).

  1. Conhecimento

    1 - LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL

    A Recorrente alega a existência de litispendência da presente Reclamação Trabalhista com a ação ajuizada pelo Sindicato protocolizada sob o número 1488-2007-003-22-00-6, na 3ª Vara Federal do Trabalho. Acrescenta que referida ação encontra-se em curso, havendo, inclusive, sentença proferida. Aduz que a referida ação possui o mesmo pedido e causa de pedir desta Reclamação. Assevera, de forma sucessiva, que haveria conexão ou continência. Aponta violação dos artigos 103, 105 e 301, V e § 3º, do Código de Processo Civil, e transcreve arestos para o cotejo de teses.

    Sem razão.

    O Regional, mediante o acórdão de fls. 207/209, rejeitou as preliminares de litispendência, conexão e continência, arguidas pela Reclamada, aos seguintes fundamentos:

    "Cediço que para configuração da litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º do CPC, necessário que se reproduza ação idêntica a outra anteriormente ajuizada ou em curso, quanto às partes, a causa de pedir e o pedido.

    Não é o caso dos autos, porque não há identidade de partes nas duas ações: no pólo ativo da ação coletiva consta o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina - SINDSERM e na reclamação figura no pólo ativo da demanda o próprio empregado.

    Assim, nos termos do art. 301, § 3º e 104 do CPC e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, entendo inexistente a litispendência e continência.

    Entendo ausente, também, ocorrência de conexão. Nos termos do art. 103 do CPC, ocorre conexão quando entre duas ações lhe for comum o objeto ou a causa de pedir, o que não configura na espécie, somado ao fato de que a ação proposta pelo Sindicato Laboral perante a 3ª Vara do Trabalho já foi julgada.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado sobre o tema:

    'Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'.

    Ainda que esses argumentos fossem desconsiderados, não há óbice de que a parte reclamante intente ação individual, ainda que existente demanda coletiva. Isso porque os óbices que comprometam o acesso à Justiça devem ser vistos com extrema cautela, de modo a resguardar o respeito ao direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF).

    Nesse passo, pode-se igualmente lançar mão, de...

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