Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-851-94.2010.5.06.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-851-94.2010.5.06.0002
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 851-94.2010.5.06.0002 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/ss/abn/AB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-851-94.2010.5.06.0002, em que é Agravante ANA APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA e Agravada RECYPE COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 365/368).

Inconformada, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 370/377).

Sem contraminuta, conforme certidão a fl. 380.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Reclamante afirma que realizou exame pré-admissional, sendo considerada apta para exercer as atribuições do cargo de operadora de telemarketing. Alega que, quando do seu desligamento, o médico da Reclamada atestou a existência de tendinite nos dedos médio e anular da mão direita e no antebraço do lado direito, além de rebaixamento auditivo bilateral. Sustenta que instou o Regional, por meio de embargos de declaração, a emitir pronunciamento sobre tais fatos, que foram devidamente comprovados através de atestados de saúde ocupacionais. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna e 21, I, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Positive-se, de início, que a arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115/SBDI-1/TST).

O Tribunal de origem, com apoio em prova técnica, concluiu que a doença alegada pela Autora não tem origem ocupacional, inexistindo, portanto, nexo causal entre a atividade desempenhada na Reclamada e a lesão.

Registrou que a perícia médica esclareceu que "em relação à tenossinovite, as atividades realizadas pela autora não ensejariam o desenvolvimento ou agravamento da DORT" e "rebaixamento auditivo da demandante é do tipo neurossensorial e que, na maioria dos casos, tem sua origem congênita".

O acórdão regional encontra-se bem lançado, expondo, o TRT, de forma clara e precisa, todos os fundamentos pelos quais manteve a r. sentença que indeferiu o pleito indenizatório.

Vale ressaltar que o princípio da persuasão racional, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, rege a atuação do magistrado na condução do litígio. Esse princípio confere ao julgador a livre apreciação probatória produzida no curso do...

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