Acórdão Inteiro Teor nº RR-1298-10.2010.5.09.0872 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 26 de Septiembre de 2012
Número do processo | RR-1298-10.2010.5.09.0872 |
Data | 26 Setembro 2012 |
TST - RR - 1298-10.2010.5.09.0872 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/nn/vl/ri RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há prova nos autos quanto à ausência de quitação das parcelas rescisórias, mas uma presunção em razão da lei (art. 477, § 1.º, da CLT), a qual não foi elidida por prova em contrário. Entende-se, portanto, a não satisfação das exigências para fins da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CCB), porquanto presumido o dano material suportado pelo Autor. Com efeito, não se mostra aceitável que um determinado fato presumido acarrete outra presunção; no caso, a configuração de dano moral. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1298-10.2010.5.09.0872, em que é Recorrente LORENA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e Recorrido AQUILES PIZZETTI.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que negou provimento ao seu Apelo Ordinário (a fls. 108/117), a Reclamada interpõe o Recurso de Revista a fls. 123/159.
Admitido o Apelo da Reclamada (a fls.
144/146), o Reclamante apresentou contrarrazões (a fls.
126/158).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART.477 DA CLT
O Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:
O agravante sustenta indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que estas já foram quitadas, conforme demonstra o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho assinado pelo reclamante. Pleiteia a exclusão da condenação da multa do art.477, da CLT, uma vez que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Não lhe assiste razão.
Incontroverso, nos autos, que o autor foi admitido em 18/07/06 e dispensado sem justa causa em 24/02/10 (fl.14). Neste caso, o art.477, §1.º, da CLT assim estabelece:
'§ 1.º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.'
Verifico, entretanto, que embora tenha o Reclamado assinado o TRCT a fls. 17, não houve a devida homologação sindical, que constitui requisito indispensável à validade do ato. No mesmo sentido dispõe a Súmula 330 do TST:
'SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO