Acórdão Inteiro Teor nº RR-1298-10.2010.5.09.0872 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-1298-10.2010.5.09.0872
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 1298-10.2010.5.09.0872 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/nn/vl/ri RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há prova nos autos quanto à ausência de quitação das parcelas rescisórias, mas uma presunção em razão da lei (art. 477, § 1.º, da CLT), a qual não foi elidida por prova em contrário. Entende-se, portanto, a não satisfação das exigências para fins da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CCB), porquanto presumido o dano material suportado pelo Autor. Com efeito, não se mostra aceitável que um determinado fato presumido acarrete outra presunção; no caso, a configuração de dano moral. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1298-10.2010.5.09.0872, em que é Recorrente LORENA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e Recorrido AQUILES PIZZETTI.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que negou provimento ao seu Apelo Ordinário (a fls. 108/117), a Reclamada interpõe o Recurso de Revista a fls. 123/159.

Admitido o Apelo da Reclamada (a fls.

144/146), o Reclamante apresentou contrarrazões (a fls.

126/158).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART.477 DA CLT

O Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:

O agravante sustenta indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que estas já foram quitadas, conforme demonstra o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho assinado pelo reclamante. Pleiteia a exclusão da condenação da multa do art.477, da CLT, uma vez que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Não lhe assiste razão.

Incontroverso, nos autos, que o autor foi admitido em 18/07/06 e dispensado sem justa causa em 24/02/10 (fl.14). Neste caso, o art.477, §1.º, da CLT assim estabelece:

'§ 1.º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.'

Verifico, entretanto, que embora tenha o Reclamado assinado o TRCT a fls. 17, não houve a devida homologação sindical, que constitui requisito indispensável à validade do ato. No mesmo sentido dispõe a Súmula 330 do TST:

'SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos...

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