Acórdão Inteiro Teor nº RR-164000-34.2007.5.02.0311 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-164000-34.2007.5.02.0311

TST - RR - 164000-34.2007.5.02.0311 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lta/bsa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. Constatada contrariedade à Súmula 262, II, do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. Nos termos do item II da Súmula 262 desta Corte, "o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais". Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-164000-34.2007.5.02.0311, em que é Recorrente ARULAV LAVANDERIA E TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida ELMA APARECIDA FERNANDES BATISTA.

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 270/278) contra o despacho de fls. 264/267, do TRT da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Não houve apresentação de contraminuta, consoante certidão de fls. 281.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 296 do TST e no artigo 896, "a", da CLT.

A Agravante sustenta a tempestividade do seu Recurso Ordinário. Alega que o recesso forense ocorrido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende a contagem dos prazos recursais, visto que não há expediente. Renova as alegações de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e 179 do CPC, de contrariedade à Súmula 262, II, do TST, e de divergência jurisprudencial.

Com razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 213/218, consignou:

"Como se vê à fl. 163, a demandada foi intimada da sentença em 15/12/2008, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso ordinário em 16/12/2008, o qual só foi efetivamente apresentado em 08/01/2009, após, portanto, o decurso do prazo recursal.

Vale destacar que esta Relatora adota a tese de que os...

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