Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-684-74.2010.5.04.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-684-74.2010.5.04.0021
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 684-74.2010.5.04.0021 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/rhs/abn/AB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Por outra face, quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o processamento do apelo. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

2.1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 2.3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 2.4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador provar a regularidade dos depósitos para o FGTS. 5. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Estando a decisão regional moldada à jurisprudência uniformizada do TST (Súmula 85, IV), não prospera o recurso de revista (CLT, art. 896, § 4º). 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o processamento do apelo. 7. ADICIONAL NOTURNO. Não prospera o recurso de revista lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando o aresto apresentado não informa a fonte de publicação completa ou o repositório autorizado (Súmula 337, I, "a", do TST). 8. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Decisão em conformidade com a compreensão da OJ 307 da SBDI-1 do TST, mantida sob nova numeração, atrai o óbice do art. 896, § 4º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PELO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ausente o interesse recursal, não prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-684-74.2010.5.04.0021, em que é Agravante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Agravado JACQUES MACHADO DA SILVA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 477/480).

Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 483/492).

Contraminuta a fls. 511/524.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Quanto ao tema, assim se pronunciou o Eg. Regional (fls. 436/437):

"Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que a revista pessoal do empregado ao final da jornada de trabalho insere-se dentre as prerrogativas inerentes ao poder fiscalizador e diretivo do empregador, detentor dos riscos da atividade econômica, não se tratando de abuso de poder. Alega que não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha sofrido algum tipo de dano ou humilhação. Sustenta que a responsabilidade civil por dano moral não tem o alargamento que pretende o reclamante. De forma sucessiva, requer a redução do valor deferido a este título, à luz do disposto no art. 944 do Código Civil. O autor, contudo, postula a majoração do valor arbitrado, tendo em vista que os fatos foram exaustivamente comprovados, sendo visível a gravidade dos fatos, mostrando-se irrisório o valor fixado. Por conseguinte, requer a majoração do valor deferido a este título para montante mínimo equivalente a 100 vezes a maior remuneração percebida durante o contrato de trabalho, sendo consideradas na base de cálculo desta indenização todas as parcelas postuladas neste processo.

O Juízo de origem, com base no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a ocorrência de revistas íntimas ao final do expediente extrapola consideravelmente o 'jus variandi' do empregador, expondo o empregado a procedimento humilhante, vexatório e degradante da imagem e da honra, atingindo sua integridade moral.

Inicialmente é importante lembrar que o dano moral é aquele que ofende a integridade, a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador, encontrando seu fundamento no art. 5º, X, da C.F. Desse modo, entende-se acertada a sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais em decorrência da sujeição do autor a revistas íntimas realizadas de forma abusiva. Impõe-se ressaltar que a subordinação a que sujeito o empregado ante o empregador é do tipo objetiva, ou seja, apenas a atividade está inserida no contexto da relação de emprego, e, ainda que não se possa separar o trabalho da pessoa do trabalhador, o empregador está obrigado a respeitar os direitos de personalidade do empregado. Nesse sentido a lição de Délio Maranhão quando adverte que 'tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana'.

Em verdade, o poder de comando do empregador deve ser exercido, em relação ao empregado, com o único objetivo de dirigir a prestação pessoal de serviços e manter a disciplina indispensável ao seu funcionamento, mas sem atingir a dignidade humana dos trabalhadores. No caso dos autos, conforme bem apontado na sentença, a prova oral produzida demonstra que a conduta habitual da reclamada ao proceder às revistas excedia os limites da razoabilidade, o que acarretou constrangimento ilegal ao demandante. Nesse sentido a afirmação da primeira testemunha do autor, Rita Horne, fls. 347/348, ao relatar que '(...) umas três ou quatro vezes foi revistada no banheiro de calcinha e soutien; que também sabe que o reclamante também foi revistado no banheiro somente com as roupas íntimas, só de cueca; (...)'. O depoimento da segunda testemunha do autor (Rodrigo Alexandre Fraga Barbosa, fls. 398/399) confirma tais fatos ao narrar que

'(...) também quando revistava os seus colegas também apalpava; que o depoente já chegou a colocar a mão dentro da bolsa de colegas, embora soubesse que não era recomendado; que a revista era feita diairiamente na saída; que havia necessidade de fazer toque nas partes íntimas porque era o lugar onde ocorria mais furtos (...)'.

Tais depoimentos denotam, assim, a abusividade na prática de revistas íntimas era conduta corriqueira por parte da ré. Quanto ao valor da indenização, entende-se que deve ser mantido o valor fixado na origem. Isso porque deve ser levado em conta a gravidade e a intensidade do dano, bem como as possibilidades do ofensor, de modo a reparar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, penalizar o ofensor e agir pedagogicamente, de modo a evitar que episódios desta natureza se repitam. Considerando tais parâmetros, entende-se razoável o valor de R$15.000,00 para amenizar os danos sofridos pelo autor, bem como para atuar de forma pedagógica.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do autor bem como ao recurso do reclamado."

Insurge-se a Recorrente contra tal decisão, sustentando que a realização de revistas constituem manifestação do poder fiscalizador do empregador. Alega que as revistas eram realizadas de forma superficial, sem qualquer contato físico com o empregado. Afirma que não restou demonstrado nos autos qualquer lesão à Reclamante. Indica violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT.

O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as revistas intimas realizadas pela Reclamada eram abusivas, excedendo os limites da razoabilidade e acarretando constrangimento ilegal ao Demandante.

Cumpre ressaltar que a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 131 do CPC.

Assim, a partir da análise dos fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado, não se vislumbra má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se fazendo potencial a ofensa aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT.

Ademais, a verificação dos argumentos da Parte, no que concerne ao argumento de que as revistas eram realizadas de forma superficial, sem qualquer contato físico com o empregado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO...

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