Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-156900-73.2009.5.15.0124 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-156900-73.2009.5.15.0124
Órgão3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 156900-73.2009.5.15.0124 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/as/abn/AB/cf/grm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. Nos termos da Súmula 124, II, desta Corte, "aplicar-se-á o divisor: b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT." 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). 4. TRANSFERÊNCIA. SUPLEMENTO SALARIAL. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando o acórdão regional em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST e a OJ 305 da SBDI-1, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-156900-73.2009.5.15.0124, em que é Agravante CARLOS ALBERTO GONÇALVES e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.344/1.346-PE).

Inconformado, o Autor interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.348/1.372-PE).

Contraminuta a fls. 1.378/1.394-PE e contrarrazões a fls. (1.397/1.400-PE).

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.

O Colegiado a quo deu provimento parcial ao apelo patronal, nos seguintes termos (fls. 1.262/1.263-PE):

"HORAS EXTRAS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES)

Pretende o réu, sejam as horas extras excluídas da condenação.

Sustenta que ao longo do período imprescrito o reclamante exerceu a função de gerente, sendo excluído do regime de controle de jornada.

O autor, por sua vez, pretende majorar a condenação, a fim de que sejam computadas como extraordinárias todas as horas prestadas a partir da sexta diária, não somente a partir da oitava como decidido na origem.

Fundamenta sua insurgência no desempenho de função comum, sem qualquer fidúcia especial.

De uma breve análise processual, verifica-se que o reclamante ingressou em juízo com a presente reclamação trabalhista na data de 10/11/2009, alegando que prestou serviços para o réu, mediante vínculo de emprego, no período que vai de 01/05/1974 a 21/05/2009, laborando permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, poderia ser fixada como sendo das 07h15 às 20h00, com a fruição de trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, cf. fl. 04.

Informou, ademais, que a ele não foi permitido anotar a integralidade da jornada trabalhada, razão pela qual impugnou, antecipadamente, os registros de frequência mantidos pelo Banco, cf. fl. 05.

Asseriu, mais, que nem mesmo as esparsas horas extras anotadas nos cartões de ponto foram quitadas corretamente, pelo que pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, com a observância do divisor 150, cf. fl. 05.

Considerou labor extraordinário todo aquele prestado além da sexta hora diária e trigésima semanal.

Contrapondo-se, o demandado afirmou que o reclamante, durante o período imprescrito, sempre ocupou funções inerentes ao cargo de confiança do qual trata o artigo 62, inciso II, da CLT (Gerente Operacional III, de 01/09/2004 a 31/05/2007, e Gerente Geral de Serviço, de 01/06/2007 até a rescisão contratual, em 21/05/2009), não havendo que se falar em horas extras e reflexos, cf. fls. 224.

Salientou, outrossim, que, como gerente de serviços, o reclamante não estava subordinado a ninguém na agência, mas apenas à Diretoria Regional do Banco, recebendo gratificação de função superior a mais de três vezes o seu salário, cf. fls. 224.

Delineado nesses termos o regular contraditório, temos que é a prova testemunhal que soluciona a controvérsia, a respeito do enquadramento legal do autor.

Atente-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos testigos de ambas as partes, revelaram, em maior ou menor grau, que tanto a gerência geral de operações - da qual fez parte o reclamante - como a gerência geral comercial das agências bancárias de Mirassol e de Penápolis, estavam subordinadas à Diretoria Regional de São José do Rio Preto.

Assim, durante o integral período imprescrito, o escorreito enquadramento legal do laborista, sem amplos poderes de mando, gestão e representação, e a propósito do que estabelece a Súmula nº 287 do C. TST, é o do § 2º do artigo 224 da CLT, considerando, ainda, que sua gratificação não era inferior a um...

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