Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-194400-48.2008.5.11.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-194400-48.2008.5.11.0019
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 194400-48.2008.5.11.0019 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA. ASSALTOS À MÃO ARMADA. STRESS PSICOLÓGICO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS

(CARDIOPATIA E DOENÇA PSICOPATOLÓGICA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002).

  1. MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Nesse sentido, para que se possa imputar a responsabilização ao empregador, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo-causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado); e, regra geral, a culpa do empregador, excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como por exemplo a prevista no art. 927, parágrafo único, do atual CC, isto é, em situações de labor em condições de risco acentuado. Registre-se que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, art. 21, I, da Lei 8.213/91. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No presente caso, o TRT, analisando as provas dos autos, consignou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil: o dano (moral/material), decorrente da incapacitação do Reclamante para a sua atividade profissional (motorista de ônibus); o nexo causal e concausal entre as doenças diagnosticadas (cardiopatia e doença psicopatológica, entre outras) e o ambiente de trabalho altamente estressante - no âmbito do qual o Reclamante foi vítima de dois assaltos e continuava exercendo normalmente sua função, apesar de a Reclamada ter conhecimento das doenças do Reclamante e do uso de medicamento de efeito sedativo que acarreta disfunção psicomotora, o que, inclusive, acarretou um acidente de trânsito. Ademais, o Regional evidenciou a culpa da Reclamada na negligência em oferecer condições de recuperação física e mental ao trabalhador, mesmo ciente do diagnóstico das doenças. Atente-se que o acórdão consigna que a Reclamada deixou de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, previstas nos arts. 168, III e § 2º e 169 da CLT. Ademais, é de se registrar que, ainda que não estivesse comprovada a culpa, a atividade de motorista de transporte coletivo, visto o quadro atual da profissão, implica um risco acentuado para os trabalhadores, sendo, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Somado a isso, a Súmula 187/STF, aplicável à espécie, consigna que "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - in re ipsa -, nexo causal e concausal e culpa empresarial). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-194400-48.2008.5.11.0019, em que é Agravante EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EUCATUR e Agravado JONAS BEZERRA LEAL.

    O TRT da 11ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

    II) MÉRITO

  2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA. ASSALTOS À MÃO ARMADA. STRESS PSICOLÓGICO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS (CARDIOPATIA E PSICOPATOLÓGICA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

  3. MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O TRT de origem, ao exame dos temas em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII; 93, IX; 144 da CF.

    - violação do(s) art(s). 186, 927 "caput" e 944 do CCB; 832 da CLT e 458 do CPC.

    Consta da ementa do v. Acórdão (Fl. 377): 'DANOS MATERIAIS - PENSÃO - Correto o deferimento do pensionamento, posto que, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho."

    A arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não autoriza o recebimento do recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não se vislumbrando a alegada afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 458 do CPC e ao artigo 832 da CLT.

    Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

    Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista".

    Importante transcrever as razões do acórdão regional, acerca da responsabilidade da Reclamada:

    Restou incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 10.10.1997, na função de motorista de ônibus, sendo dispensado em 30.05.2008, em decorrência da aposentadoria por invalidez, e, de acordo com a documentação coligida aos autos, tanto os transtornos psíquicos quanto seu diagnóstico de cardiopata, já se evidenciavam desde o ano de 2006, quando se encontrava em pleno exercício de suas atividades laborais, sendo inclusive, em razão de referidos quadros clínicos, afastado, por recomendação médica, do exercício de suas funções laborais - documentos às fls. 18/46, que não sofreram nenhuma impugnação.

    O reclamante aduziu que laborou em local hostil, exercendo suas funções em ambiente sem as adequadas condições de trabalho, tendo sido, inclusive, vítima de assaltos, situação na qual teve arma de fogo apontada em sua direção, fato que o levou a vivenciar completo estado de pânico em razão do stress pós-traumático, desenvolvendo transtorno mental orgânico que o levou a procurar tratamento psiquiátrico sistemático, bem como a contrair outras doenças relacionadas no Anexo II, do Decreto 3.048/99, especificadas à fl.3, dos autos.

    Em sede de contestação, a ré se limitou a afirmar que para o mal alegado pelo autor não concorreu ou contribuiu, bem como que não há relação direta de causa e efeito entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido pelo reclamante. Não houve contestação específica em relação aos alegados assaltos sofridos pelo obreiro quando do exercício de seu mister, impondo-se presumi-los como fatos verdadeiros, porque não impugnados, exegese dos artigos 300 c/c 302, do Código de Processo Civil, e, ainda, porque confirmados pela prova oral produzida pelo autor, através dos depoimentos das testemunhas Auristela Rejane Campos Farias e Francisco Silva de Araújo, as quais não sofreram contraditas - fls. 53/54.

    O artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, preconiza que o empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparado) quando incorrer em dolo ou culpa. Percebe-se que a Constituição da República adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo pagamento de indenização decorrente de acidente do trabalho. A doutrina, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tem admitido a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de...

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