Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-75740-58.2007.5.09.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-75740-58.2007.5.09.0093
Data26 Setembro 2012

TST - AgR-AIRR - 75740-58.2007.5.09.0093 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jac/db AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

  1. Não se dá provimento a agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada.

  2. No caso em apreciação, o Tribunal Regional entendeu não ser devida cumulação dos honorários de assistência sindical (15%) e honorários contratuais (30%), vinculados ao êxito da demanda. Adotou como fundamento a premissa de que, se o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não

    é razoável que o advogado contratado pela entidade sindical cobre do hipossuficiente quaisquer valores.

  3. Assim, a condenação em honorários assistenciais, com fundamento na Lei n° 5.584/70, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista, sem perder de vista a boa-fé que deve nortear a relação entre advogado e cliente.

  4. Esclareça-se que o art. 22 da Lei n° 8.906/94, tido como violado, sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, de modo a tornar inviável a revisão pretendida. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-75740-58.2007.5.09.0093, em que é Agravante CARLOS ROBERTO FERREIRA e Agravado ALCIDES FERNANDES ANDREO.

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo réu em face da decisão monocrática deste Relator que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, confirmou o primeiro juízo de inadmissibilidade do recurso de revista.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado, razão pela qual dele CONHEÇO.

  5. MÉRITO

    Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu na presente ação de restituição de honorários advocatícios, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nos seguintes termos, verbis:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, nos seguintes termos:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2009 - fl. 869;

    Recurso apresentado em 08/09/2009 - fl. 872).

    Regular a representação processual, fl(s). 28.

    Satisfeito o preparo (fls. 770/777, 832, 831 e 881).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO

    DE DEFESA

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, LIV, LV da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta a nulidade processual, desde a audiência inaugural, por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da prova que pretendia produzir.

    Consta do v. Acórdão:

    "(....) nos casos de assistência judiciária, sendo do sindicato-profissional a obrigação de presta-la, ainda que por meio de advogados credenciados (não-empregados), a este profissional restam devidos apenas os desnecessários a produção de prova oral (artigo 334, II, e IV c/c 400, I, do CPC). Observe-se que não está sendo negado ao réu o direito de ver apreciado pelo judiciário possível lesão de direito, porém, a ampla defesa e o contraditório devem ser exercidos dentro dos termos das leis infraconstitucionais que disciplinam o processo judicial. Ademais, o indeferimento da produção de prova oral está amparado no artigo 130 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho - artigo 769 da CLT) E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.". (fl. 857).

    Não se vislumbra ofensa à literalidade dos apontados dispositivos constitucionais, na conclusão da Turma no sentido de que a hipótese em exame não comporta produção de prova oral.

    Por igual fundamento, inespecífico os arestos colacionados (Súmula 296/TST).

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Alegação(ões):

    - violação ao(s) art(s). 133 da CF.

    - violação ao(s) art(s). 22 da Lei 8.906/94.

    - divergência jurisprudencial.

    Insurge-se contra a decisão que deferiu a devolução dos valores pagos pelo recorrido, nos autos do processo RT 1226/1995, referente aos honorários advocatícios no importe de 30%. Consta do v. acórdão:

    "Insurge-se o réu contra a r. sentença que o condenou no pagamento ao autor, do equivalente a 30% dos créditos recebidos na RT 1226/2005, além de honorários advocatícios (....) Diz ter restado incontroverso nos autos que o recorrido firmou com o recorrente contrato de honorários à razão de 30% pelo resultado da demanda, e que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado.

    (...) Com efeito. O instrumento de fl. 17 dá conta de que o recorrente

    foi nomeado procurador pelo recorrido, por intermédio do departamento jurídico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio para, "nos termos da Lei 5584/70, dar ASSISTÊNCIA JURÍDICA".

    Incontroverso, por outro lado, que o recorrente auferiu os honorários assistenciais decorrentes do patrocínio da causa.

    (...) Portanto, devidamente comprovado que o recorrente, advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato-profissional à prestação da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 14, da Lei 5584/70, bem assim, que percebeu os honorários assistenciais respectivos, correta a r. sentença que determinou o pagamento (na realidade, restituição) do montante indevidamente cobrado do empregado." (fls. 857/858).

    Com base nos fatos e circunstâncias apresentados, decidiu a D. Turma, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua conclusão (CPC, art. 131), o que afasta a suposta violação aos dispositivos legais mencionados. Por outro lado, a alegação da recorrente ensejaria reexame de provas, impedindo o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 126/TST).

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    No caso concreto, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar violação de dispositivo de lei federal, da Constituição da República, divergência jurisprudencial, ou mesmo contrariedade à Súmula do TST, que ensejasse a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT.

    Notadamente no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, formulada com fundamento na indicação de afronta aos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal, verifica-se que o agravante, embora alegue que o interrogatório das partes constituía providência fundamental para a prova da verdade dos fatos, não explicitou...

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