Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-68100-15.2010.5.23.0091 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-68100-15.2010.5.23.0091
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 68100-15.2010.5.23.0091 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Lbn/Vb/rv/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, com fundamento no contexto fático-probatório, consignou que não ficou comprovado o fato de o reclamante exercer função de confiança com poderes de gestão, concluindo, assim, pela ausência do preenchimento de um dos requisitos exigidos para enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Dessa forma, ao afirmar fatos negados pelo acórdão regional, a recorrente insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 desta Corte). Não se vislumbra, portanto, conflito de teses, nem ofensa ao art. 62, II, da CLT. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O Tribunal Regional, analisando as provas, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Consignou que o laudo pericial demonstrou que o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, pois desenvolvia suas atividades em local cuja temperatura variava entre 8 e 12 graus Celsius. A condenação justificou-se também porque o autor se locomovia do ambiente quente para o frio e vice-versa, conforme registrado pelo Regional. Logo, diante do quadro fático exposto, e insuscetível de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólume o art. 253 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-68100-15.2010.5.23.0091, em que é Agravante JBS S.A. e Agravado JESUÉ NUNIS DOS SANTOS.

Por meio da decisão às fls. 646/656, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

Inconformada com a citada decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 658/680, sustentando que o recurso de revista merece ser admitido.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 696/700, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 704/712.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Encontrando-se tempestivo o apelo (fls. 656, 658 e 688), subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 456), satisfeito o preparo (fls. 638, 640 e 686) e presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA

    Alega a agravante, às fls. 667/676, a incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida. Aponta violação do art. 5º, caput e LV, da CF/88.

    Sem razão.

    O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade, apenas cumpriu exigência prevista em lei, consoante dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem.

    Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação de revista, a faculdade de ver reexaminada tal decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pela reclamada, descabendo falar em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa e contraditório.

    Rejeito.

  2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.

    No que concerne ao tema em epígrafe, a decisão regional assentou:

    "JORNADA DE TRABALHO

    - HORAS EXTRAS

    O reclamante alegou na petição inicial que foi contratado pela empresa ré no dia 03 de julho de 2006 e dispensado sem justa causa em 03 de agosto de 2010, sendo que do início do contrato de trabalho até 02 de outubro de 2009 laborou em filial da ré na cidade de Cacoal-RO e após essa data foi transferido para a filial na cidade de São José dos Quatro Marcos-MT, local no qual prestava serviços quando foi dispensado.

    Sustentou que durante todo o vínculo empregatício cumpriu jornada de trabalho das 05h30 até em média às 18h/19h, de segunda-feira a sábado, e das 06h às 14h/15h, em média dois domingos por mês e nos feriados de carnaval, 21 de abril, 1º de maio, 15 de julho (feriado local na última cidade), 7 de setembro, 12 de outubro e 2 de novembro.

    No entanto, apesar de cumprir essa jornada laboral, a reclamada nunca lhe remunerou as horas extraordinárias e respectivos reflexos a que tinha direito, a pretexto de que ele exercia a função de supervisor do setor de desossa e, por isso, estaria enquadrado na previsão do inciso II do art. 62 da CLT.

    Contudo, defendeu não se enquadrar na exceção prevista no aludido artigo celetista, haja vista que não exercia cargo de confiança, pois não possuía autonomia para contratar e dispensar empregados, nem autorização para alterar o salário e aplicar advertência e suspensão aos seus subordinados, cujos atos dependiam de autorização da gerência e diretoria da empresa.

    A ré, por sua vez, defendeu-se em contestação dizendo que o obreiro foi contratado para exercer cargo de confiança, qual seja, supervisor do setor de desossa, no exercício do qual possuía poderes de mando, haja vista que todos os colaboradores do setor em que atuava eram a ele subordinados, além do que podia contratar e dispensar, decidir sobre as férias e problemas de função dos seus colaboradores, de modo que se enquadrava na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não estando sujeito a controle de horários, e, por isso, não tinha direito de receber horas extras, pois também recebia remuneração até 4 (quatro) vezes superior a dos seus subordinados.

    Feitas essas considerações iniciais sobre o que as partes alegaram, passo à solução do caso.

    Dois tipos de empregados são indicados pela CLT como inseridos em situação empregatícia tal que se tornam inviáveis efetivos controle e fiscalização sobre o cotidiano de suas jornadas laborais. Trata-se, de um lado, dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e, de outro lado, dos empregados gerentes.

    O inciso II e parágrafo único do art. 62 da CLT estatuem que:

    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    (...)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de

    40% (quarenta por cento)."

    Como se nota, para os gerentes serem enquadrados na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ou seja, serem excluídos do regime de duração da jornada de trabalho, é necessário que exerçam cargo de gestão e recebam acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo, pois, caso contrário, estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

    No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante exercia a função de supervisor de setor da empresa reclamada, de modo que as controvérsias a ser dirimidas residem em saber se no exercício dessa função ele detinha poderes de gestão e se recebia remuneração igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.

    Para resolvê-las, valho-me da prova oral produzida nos autos do processo, transcrevendo, inicialmente, o depoimento do autor, ipsis litteris:

    'que trabalhou nas plantas frigoríficas do reclamado em São José dos Quatro Marcos/MT e Cacoal/RO; que trabalhou na planta de Cacoal/RO desde a admissão até outubro de 2009, exercendo a função de supervisor operacional de desossa, e trabalhou na planta de São José dos Quatro Marcos/MT, nos demais meses exercendo também a função de supervisor operacional de desossa; que o supervisor operacional determina as tarefas a serem feitas e coordenar as alterações, tais como: acompanhar a execução do serviço, controle da produção e rendimento da produção dos empregados do setor; (...); que somente o depoente exercia a função de supervisor operacional de desossa; que trabalhavam no setor de desossa aproximadamente 126 empregados; que os 126 empregados estavam sob a coordenação do depoente; que não havia empregados no setor de desossa que exerciam a função de líderes; que não tinha autorização para deixar de trabalhar ou sair durante a jornada sem pedir autorização; que tinha que pedir autorização ao gerente da indústria para sair do trabalho durante a jornada; quando o gerente da indústria não estava no estabelecimento, tinha que contactá-lo via telefônica para pedir autorização de saída, esclarecendo que na ausência do gerente da indústria, ficava o gerente comercial, o qual também era responsável pela coordenação dos serviços gerais do frigorífico; (...).' (f. 153/154)

    A testemunha Aguinaldo Mulato de Souza, convidada pelo autor, declarou:

    '(...); que o reclamante

    'tomava conta da turma que trabalhava dentro da seção' da expedição sem ossos; (...); que a pessoa responsável para aplicar alguma punição era 'lá de dentro do escritório - RH'; quando precisava comunicar eventual falta ao trabalho tinha que comunicar ao supervisor para ter a autorização; que não sabe informar se o reclamante poderia deixar o trabalho sem pedir autorização; que a determinação de dispensa e contratação

    'vinha do escritório'; que não presenciou o reclamante deixar o posto de trabalho; (...).' (f. 154/155) (sem destaques no original)

    Já a testemunha Valdic Vieira da Silva, também convidada pelo autor, expôs:

    '(...); 2) Poderia o reclamante livremente entrar mais tarde ou sair mais cedo do seu local de trabalho para ir para sua casa, sem autorização de superior? Não, sendo...

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