Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-14900-91.2008.5.08.0120 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-14900-91.2008.5.08.0120

TST - AIRR - 14900-91.2008.5.08.0120 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Tf/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O inconformismo da executada circunscreve-se à alegação de que o valor da arrematação é infinitamente menor que o valor de mercado do bem, o que caracterizou a prática de preço vil. Nesse contexto, não procede a alegada afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que não foi negado acesso ao Judiciário, tanto que a executada vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual e ficaram resguardados o contraditório e a ampla defesa. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem a execução. Também não se pode falar em desrespeito ao princípio constitucional que garante o direito à propriedade (art. 5º, XXII, da CF), pois a questão subsume-se à averiguação da ocorrência de preço vil na arrematação, matéria de índole infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-14900-91.2008.5.08.0120, em que é Agravante AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA. e são Agravados GLEISON MARTINS DO ROSÁRIO E OUTRO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 555/557, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada (fls. 541/550).

Na minuta de fls. 560/566, sustenta a executada que o seu recurso de revista merece seguimento.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 576.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 558 e 570) e está subscrito pela advogada regularmente habilitada (fl. 568), razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

VALOR DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Sobre o tema, o Regional consignou:

"Trata-se do exame de dois agravos de petição interpostos pela executada (fls. 370/381 e 384/390). O primeiro se insurgindo com a r. sentença de embargos à arrematação de fls. 353/354 e o segundo contra a r. decisão de fls. 361.

Conheço de ambos os agravos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: são adequados, tempestivos, foram interpostos por advogada habilitada nos autos (fls. 292), estando garantido o juízo pela penhora de fls. 171 e delimitada justificadamente a matéria jurídica debatida nos autos, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

A agravante pede seja concedido efeito suspensivo aos agravos de petição, ao arrepio das disposições do art. 899 da CLT que prevê o efeito meramente devolutivo deste tipo de recurso.

Nos termos dos arts. 796 e 798, do CPC e Súmula nº 414 do colendo TST, para obter efeito suspensivo a um recurso que não o tenha, cujo pleito não foi atendido pelo Juízo de origem, o interessado deve propor ação cautelar, com pedido liminar, que é uma via mais rápida.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque utilizada a via inadequada.

AGRAVO DE PETIÇÃO DE FLS.

371/381

Esclareço, inicialmente, que a executada apresenta diversos fundamentos inovadores nas razões recursais do primeiro agravo de petição interposto, não mencionados por ocasião do manejo dos embargos à arrematação de fls. 330/331, quando alegou tão somente que o bem foi arrematado por preço vil.

Não cabe à agravante inovar no recurso, apresentando questões sequer examinadas pela r. sentença agravada, pelo que esta egrégia Turma se limitará a apreciar a alegação de preço vil, desconsiderando os demais argumentos suscitados pela empresa.

É o que se fará a seguir.

Não se conforma a executada com a r. sentença de fls. 353/354, que rejeitou os embargos à arrematação apresentados, sob a alegação de preço vil e irrisório do bem penhorado às fls. 171 dos autos (máquina off set marca Solna 2125).

Alega que, permitir e determinar leilão ou praceamento, com possibilidade de arrematação dos bens da executada por valor inferior a 50% da avaliação é conduta que fere o princípio da proporcionalidade e causa desfalque injusto em seu patrimônio, acarretando a nulidade da arrematação.

Requer seja levantada a penhora realizada sobre os bens de sua propriedade.

Sem razão alguma a executada.

A arrematação representa o ato de venda dos bens penhorados ao maior lançador, praticado pelo Estado no exercício de função pública advinda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT