Acórdão Inteiro Teor nº RR-172400-44.2007.5.03.0041 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-172400-44.2007.5.03.0041
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 172400-44.2007.5.03.0041 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/pmn/jr RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A arguição de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional está adstrita à análise da violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Na hipótese, o recurso encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não apontou nenhuma violação legal ou constitucional, o que torna inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE RISCO. NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. Nada obstante a apreciação pela r. sentença, a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional em face dos termos em que interposto o recurso ordinário da Reclamada, não se havendo falar em violação à coisa julgada. Incólumes os arts. 467 e 474 do CPC. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. Nos termos da OJ 372 do TST, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

  3. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA.

    À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da autonomia da vontade coletiva, é válida a norma coletiva que atribui ao adicional de risco natureza jurídica indenizatória. Incólumes os dispositivos pertinentes apontados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 5. TRANSPORTE DE VALORES EM CARRO FORTE. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, já que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - e de indenização por danos estéticos - R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As alegações do Reclamante, no tópico, carecem do necessário prequestionamento, a teor da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  5. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. FGTS. Não compõe a base de cálculo da pensão prevista no art. 950 do CC a contribuição para o FGTS, porquanto tal valor não integra os rendimentos efetivos do empregado. Precedente. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  6. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TERMO FINAL. Incólume o art. 950 do CC, uma vez que tal dispositivo não determina os critérios a serem utilizados pelo julgador no cálculo da indenização a ser paga de uma só vez, nos moldes do seu parágrafo único. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-172400-44.2007.5.03.0041, em que é Recorrente EURÍPEDES DONIZETTE LIMIRIO e Recorrida PROSEGUIR BRASIL S.A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão das fls. 996-992, complementado às fls. 1.013-1.014, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para "descontar da jornada de trabalho fixada uma folga semanal gozada pelo autor, ora aos sábados, ora aos domingos", "excluir da condenação o pagamento de 60 minutos por dia de horas extras e reflexos, decorrente do tempo despendido com a troca de uniformes, e as repercussões pela integração do adicional de risco de vida à remuneração do reclamante", "reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e pelos danos estéticos para R$ 50.000,00" e "excluir da condenação a multa do artigo 475-J do CPC, remetendo a discussão quanto

    à sua aplicação à fase de execução". Quando da apreciação do recurso ordinário interposto pelo autor, deu-lhe parcial provimento para "condenar a reclamada ao pagamento do valor segurado, equivalente a 52 vezes a remuneração mensal do empregado na ativa, deduzido o valor de R$ 14.524,48 já recebido pelo autor, bem como para que seja pago, de uma única vez, o valor do pensionamento fixado na r. sentença de 1º grau" e declarar, "para fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, que a verba ora deferida reveste-se de natureza indenizatória".

    Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista (fls. 1.054-1.077), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    A Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "adicional de risco", por divergência jurisprudencial(fls. 1101-1.104).

    Contrarrazões às fls. 1.106-1.110.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

  7. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 1.015 e 1.054), regular a representação (fl. 39) e desnecessário o preparo.

  8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Nas razões da revista, o autor alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca: a) das "preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada, suscitadas pelo reclamante em sede de contrarrazões"; b) da "impossibilidade de aplicação das CCTs no que pertine à troca de uniforme, uma vez que o nobre juiz de origem a declarou válida neste particular, sem nenhuma objeção da reclamada no apelo ordinário"; c) da "ocorrência de erro material, pois o tempo gasto nos procedimentos de abertura de base

    - entrada e saída da empresa - foi equivocadamente considerado como tempo destinado à troca de uniforme"; e d) da "definição do termo final do pensionamento, cujo pagamento foi deferido de uma única vez, na forma como faculta o art. 950 do CC". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 126 do CPC.

    O recurso não merece conhecimento.

    Isso porque a arguição de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional está adstrita à análise da violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1/TST.

    Na hipótese, o recurso encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não apontou nenhuma violação legal ou constitucional, o que torna inviável o conhecimento do apelo.

    Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.

    2.2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE RISCO. NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA

    O autor alega, no recurso de revista, que a Reclamada não se insurgiu, nas razões do recurso ordinário, acerca da validade das disposições contidas em norma coletiva, relativas aos minutos residuais e à natureza jurídica do adicional de risco. Aponta violação dos arts. 467 e 474 do CPC.

    O recurso não merece conhecimento.

    Verifica-se que, nas razões do recurso ordinário, a Reclamada sustentou que, nos moldes das normas coletivas aplicáveis à hipótese, o tempo gasto com a troca de uniforme não é considerado como tempo a disposição do empregador, bem como possui natureza indenizatória o adicional de risco.

    Com efeito, nada obstante a apreciação pela r. sentença, a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional em face dos termos em que interposto o recurso ordinário da Reclamada, não se havendo falar em violação ao princípio da coisa julgada. Incólumes os arts. 467 e 474 do CPC.

    NÃO CONHEÇO.

    2.3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA

    Quanto ao tema, eis a decisão regional:

    "O autor, em sua peça de ingresso, alegou que, em suas atividades normais como vigilante, gastava cerca de 30 minutos para se uniformizar e armar, tanto na entrada, quanto na saída, mas que este lapso não era registrado nos cartões de ponto; postulando horas extras e reflexos (fls. 04/05).

    O juízo de origem deu provimento ao pleito obreiro, deferindo o pagamento de uma hora extra por dia, ao longo de todo o período contratual (fls. 714/716).

    A recorrente pretende a exclusão dos 60 minutos extras diários, deferidos em função do tempo gasto pelo empregado para vestir o uniforme e armar-se, ao argumento de que a média de tempo gasto por seus empregados, que realizavam a mesma função do autor, para a troca de roupa era de 05 a 10 minutos. Salienta, ainda, que o reclamante não fez prova do alegado, devendo ser desprovido o seu pleito. Na eventualidade, diz que deverá ser observado o disposto na Convenção Coletiva dos empregados que laboram nesse setor.

    Com razão.

    O art. 4° da CLT dispõe que 'considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à...

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