Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-39400-21.2009.5.02.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-39400-21.2009.5.02.0003
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 39400-21.2009.5.02.0003 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/RNPF/vd/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA

(SÚMULA 333 DO TST). BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-39400-21.2009.5.02.0003, em que é Agravante MARIA APARECIDA LIBERATO DOS SANTOS e Agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1 do TST, na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4.º, da CLT.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao prêmio de incentivo e à base de cálculo do quinquênio.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"Recurso enviado por petição eletrônica - e-Doc -, nos termos do Ato GP nº 05/2007 deste Regional.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Regular a representação processual, fl. 27.

Dispensado o preparo (fl. 79 - beneficiária da justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.

Alegações:

- contrariedade à Súmula Vinculante n.º 16.

- violação dos arts. 5º, caput, 7.º, VII, VIII e XVII, 22, I, 37, 39, §3.º e 173, §1.º, II, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 124, §3.º, e 129 da Constituição estadual de São Paulo, 457, §1.º, da CLT, 538 do CPC, 205 da Lei Complementar Estadual n.º 180/78 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente ser devida a integração do prêmio incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.

Consta do v. Acórdão:

'Da integração do prêmio incentivo

Pretende a recorrente o pagamento de diferenças vencidas e vincendas decorrentes da integração do prêmio incentivo para apuração dos décimos terceiros salários e seus reflexos sobre FGTS e sobre 1/3 das férias.

Não procede ao apelo.

Dispõe o art. 4º da Lei n.º 8.975/94:

'O prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989'.

Portanto, tendo em vista o fato de a lei instituidora do 'Prêmio de Incentivo' expressamente proibir a sua incorporação aos vencimentos e salários, resta claro que o caráter não salarial do benefício decorre de lei, não se havendo de falar que tal prêmio se insere entre as integrações salariais previstas no artigo 457, § 1.º, da CLT.

Releva notar, ainda, que a natureza benéfica da parcela impõe a interpretação restritiva prevista no artigo 114 do Código Civil, de sorte que vedada a sua integração no patrimônio jurídico dos servidores.

Não há, pois, como se dar guarida ao inconformismo.'

Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, considerando-se a disposição expressa na lei estadual que criou o prêmio Fundes, no sentido de que a referida parcela não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não há que se falar em incorporação da parcela, porquanto, embora o art. 457 da CLT estabeleça a natureza salarial dos prêmios percebidos pelos empregados, tem-se que, em se tratando a reclamada de ente público, deve ater-se ao princípio da legalidade, pelo que, agiu no estrito cumprimento de seu dever ao observar a regra contida na Lei nº 8.975/94.

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