Acórdão Inteiro Teor nº RO-6867/1998-000-09.00 de 4ª Turma, 02 de Maio de 2001

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DESCONTOS FISCAIS - INCIDÊNCIA - TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO. Segundo o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Portanto, verifica-se que o referido desconto tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. Por outro lado, a lei, ao determinar que o tributo seja retido "na fonte", deixa incontroverso que a sua incidência se dará sobre a totalidade dos valores recebidos. Nesse contexto, não há margem para o entendimento segundo o qual os descontos fiscais devem incidir sobre os créditos decorrentes da condenação judicial, considerados mês a mês, e desde que ultrapassados os limites legais de isenção, sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo. Recurso de revista provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-6867/1998-000-09.00 de 4ª Turma, 02 de Maio de 2001

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

MF/GP/amr

DESCONTOS FISCAIS - INCIDÊNCIA - TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO.

Segundo o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Portanto, verifica-se que o referido desconto tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. Por outro lado, a lei, ao determinar que o tributo seja retido "na fonte", deixa incontroverso que a sua incidência se dará sobre a totalidade dos valores recebidos. Nesse contexto, não há margem para o entendimento segundo o qual os descontos fiscais devem incidir sobre os créditos decorrentes da condenação judicial, considerados mês a mês, e desde que ultrapassados os limites legais...

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