Decisão Monocrática nº 5015902-36.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 2 de Octubre de 2012

Número do processo5015902-36.2012.404.0000
Data02 Outubro 2012

Trata-se de habeas corpus visando à revogação, liminar e em definitivo, de prisão preventiva decretada no âmbito da operação policial denominada Láparos (autos 5001422-85.2011.404.7017), sob alegação de ausência de seus requisitos autorizadores.

Sustenta o impetrante, ademais, que a situação do paciente não difere daquela verificada em relação a outros investigados na dita operação, especialmente, Gediel Simeoni e Valdemir Agenor Costa, cujas custódias cautelares restaram substituídas pela prestação de contracautela, nos HC's 5012125-43.2012.404.0000 e 5001788-92.2012.404.0000, julgados, respectivamente, em 14-8-2012 e 29-02-2012.

Pugna, assim, pela possibilidade de substituição do encarceramento pela medida cautelar alternativa de fiança.

É o relatório do essencial. Decido.

Inicialmente, decreto o segredo de justiça no feito, considerando que nele há referência a elementos protegidos, o qual não se estende a este decisório, tendo em conta que não haverá a transcrição de tais informações.

A prisão preventiva de FIORINDO CLAIR DA SILVEIRA já foi examinada por este Colégio, em sede do HC 5004178-35.2012.404.0000 (Rel. Juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, j. em 18-4-2012), tendo sido, na oportunidade, considerados presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.

A propósito, eis o teor da ementa do respectivo aresto: (Deixa-se de transcrever a íntegra do provimento colegiado a fim de evitar indesejável tautologia.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Presentes os pressupostos para a prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do Código Processual Criminal, bem assim indícios de autoria e de materialidade, impõe-se a manutenção da medida cautelar segregativa. Caso em que se investiga o envolvimento do paciente em organização criminosa voltada para a prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, além de outros crimes contra a Administração Pública, atuando, em tese, em relevante função de fornecedor dos cigarros contrabandeados, associado ao suposto líder.

2. Ordem denegada.

Da análise dos feitos originários, vejo que a segregação novamente hostilizada foi objeto de exame no mandamus anteriormente impetrado, consignando-se, nessa ocasião, que em termos cautelares a custódia fazia-se necessária, mercê da função de fornecedor dos cigarros contrabandeados, associado ao suposto líder da organização criminosa, o que, em termos de risco potencial à paz e à ordem pública, via-se comprometido ante a correlata capacidade e/ou possibilidade de rearticulação, e retomada, em tese, da prática dos atos ilícitos que desencadearam a persecução criminal, em face à liberação, condicionada ou não, daqueles apontados pela denúncia como sendo também participantes do grupo investigado, alguns, tal como o paciente, foragidos à ação da Justiça.

No entanto, outro foi o entendimento da maioria do Colegiado, que, ao fim e ao cabo, veio a prevalecer em recente julgamento (HC 5008871-62.2012.404.0000, rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 04-7-2012), oportunidade em que foram enfrentadas pretensão e causa de pedir semelhantes, deduzidas por paciente apontado como líder de outra suposta célula criminosa.

De igual modo, no que tange ao fato de se tratar de paciente foragido, segundo consta, inclusive, dos termos da própria impetração, vinha entendendo que tal circunstância constituía-se traço a justificar tratamento distintivo em relação a outros investigados presos, porquanto representativa da ausência de intuito em colaborar com a instrução criminal, evidenciando, outrossim, risco concreto à aplicação da lei penal.

Nada obstante, diverso foi o encaminhamento que restou recentemente albergado, por unanimidade, por este Órgão Fracionário, na sessão de 14-8-2012, por ocasião do julgamento dos HC's...

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