Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-361-23.2011.5.14.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-361-23.2011.5.14.0032 |
Data | 26 Setembro 2012 |
TST - AIRR - 361-23.2011.5.14.0032 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma GMDMA/VAL/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA A CONDUTA IMPUTADA AO RECLAMANTE. PROIBIÇÃO PELA EMPRESA DE REVENDA DE BILHETES. SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE AUTORIZAVA E INCENTIVAVA ESSA PRÁTICA PARA CUMPRIR METAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA COM A REVENDA. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA (INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDICADA E ÓBICE DAS SÚMULAS 296 E 297, AMBAS DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-361-23.2011.5.14.0032, em que é Agravante EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EUCATUR e Agravado ANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro na inexistência das violações indicadas.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à caracterização da justa causa para a dispensa.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1
- CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2
- MÉRITO
2.1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA A CONDUTA IMPUTADA AO RECLAMANTE. PROIBIÇÃO PELA EMPRESA DE REVENDA DE BILHETES. SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE AUTORIZAVA E INCENTIVAVA ESSA PRÁTICA PARA CUMPRIR METAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA COM A REVENDA. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA.
O Tribunal assim decidiu:
"Analiso.
Vale lembrar que a desídia pode ser configurada em uma única conduta do trabalhador. Nesse sentido, peço vênia para citar o eminente Professor Mauricio Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 4 ed. São Paulo: Ltr 2005, pp. 1193-1194) que, com sua peculiar sabedoria, assevera:
(...)
No caso em tela, impende destacar que não se encontra abundantemente comprovado que o reclamante praticou a infração passível de aplicação da pena capital, pois, apesar de ser correto afirmar que a reclamada proibia a revenda de...
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