Acórdão Inteiro Teor nº RR-258300-03.2005.5.02.0070 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-258300-03.2005.5.02.0070
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 258300-03.2005.5.02.0070 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/ld

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA. Constata-se que houve violação do art. 625-E da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, nos termos do art. 228 do RI do TST, determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA. Esta Corte Superior, ante os termos do art. 625-E, caput, e parágrafo único, da CLT, tem decidido que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Neste caso, não consta no acórdão recorrido que haja ressalva, feita pelo reclamante, de modo que o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-258300-03.2005.5.02.0070, em que é Recorrente ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e Recorrido JOSÉ ODILON BRITO SANTOS.

O TRT da 2ª Região, pela decisão de fls. 305/309, negou provimento ao recurso ordinário do recorrente no que concerne ao acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia.

Dessa decisão, a recorrente interpôs recurso de revista a fls. 324/336. Alegou violação dos arts. 625 - E da CLT e que foram contrariadas as Súmulas nº 338 e 340 do TST, e transcreveu arestos para confronto de teses.

Mediante a decisão de fls. 340/344, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento (fls. 346/350).

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do RI do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    2.1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA

    O Regional assim dirimiu a controvérsia:

    "DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - DA COISA JULGADA

    Consta do documento de fl. 131 a submissão do conflito à comissão de conciliação prévia, sustentando a recorrente a eficácia liberatória plena do acordo entabulado perante referida comissão, com força de coisa julgada, à luz do contido no artigo 625-E, o que não merece acolhida.

    Com efeito, a quitação geral liberatória, em outras palavras evidencia o instituto jurídico da transação, o qual é tratado pela lei (artigo 1025, do Código Civil) e pela doutrina como o ato jurídico bilateral, através do qual as partes envolvidas, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram litígios, ou ainda extinguem obrigações, no que resulta serem elementos constitutivos do instituto jurídico em referência, o acordo de vontade entre as partes interessadas, a existência ou a pendência de um litígio, a dúvida sobre a efetivação do direito das partes - res dubia - e a reciprocidade das concessões.

    No presente caso, a existência de um contrato de trabalho entre as partes, com rescisão por iniciativa do empregador e sem justa causa, restou indiscutível (fl. 129), assim como a ausência integral do pagamento dos títulos rescisórios - tanto que a avença ora referida abarca valores concernentes ao FGTS e à respectiva multa de 40%, de modo que o numerário pago - R$ 4.000,00 - somente guarda relação com as verbas contratuais e/ou rescisórias devidas e ali discriminadas - diferenças salariais advindas de acordo coletivo, reembolso de descontos indevidos, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, FGTS e multa de 40% -. De ser ressaltado, ainda, consoante bem colocou a MM. Vara de Origem, que a prova oral produzida não deixa dúvidas quanto à prática adotada pela ré, qual seja, encaminhar os empregados à aludida comissão para fins de percepção de parcelas não quitadas durante a vigência do pacto laboral, inclusive de cunho rescisório (fls. 187/188 e 243/244), sob pena de não perceberem tais títulos, inexistindo -verdadeira- negociação (fl. 243). Assim, frise-se mais uma vez, o já citado documento de fl. 131, aliado aos demais elementos probatórios dos autos, denuncia que os valores pagos, ao menos parcialmente, efetivamente se referiam aos títulos rescisórios, o que não justifica a quitação geral pretendida pela apelante.

    De ser salientado que, o instituto jurídico aventado pela apelante - transação - pressupõe a existência da dúvida sobre o direito e a efetivação de concessões recíprocas, o que também não ocorreu no presente caso, na medida em que dúvidas não existiam quanto às verbas devidas e, reciprocidade na pactuação igualmente não houve, porquanto somente o empregado abriu mão - de modo incerto e temerário - daquilo que, em princípio, poderia ensejar um direito trabalhista e o empregador se beneficiou com uma quitação geral.

    Em verdade, a questão posta evidencia verdadeira renúncia generalizada de direitos, o que não se sustenta diante do princípio basilar que informa o Direito do Trabalho, que é o da irrenunciabilidade de direitos. É bom ressaltar o entendimento adotado por esta Relatora quanto à compatibilidade do instituto da transação com os princípios que regem o Direito Obreiro. Mas transação não se confunde com renúncia e esta última de fato não se coaduna com os ditames do Direito do Trabalho, mormente se formalizada sem a anuência da entidade sindical.

    Nem se alegue que o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, instituído pela já mencionada Lei 9958/00 teria conferido o efeito pretendido pela recorrente. De fato, o dispositivo consolidado em questão acena para a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia, mas atribui ao mesmo natureza jurídica de título executivo extrajudicial, o que a toda evidência permite a discussão da validade de sua constituição perante o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

    Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais:

    TERMO DE CONCILIAÇÃO REALIZADO PERANTE A RESPECTIVA COMISSÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. O parágrafo único do art. 625-E da CLT dispõe que o termo de conciliação tem a natureza de título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Na interpretação do acordo, vigora o princípio de que se deve entender "restritivamente", não só porque envolve uma renúncia de direitos, como também em razão da finalidade extintiva da obrigação, não sendo jurídico que alguém estenda a vontade liberatória para além dos termos estritos em que se manifestou. Logo, a "eficácia liberatória geral" atribuída ao termo de conciliação lavrado perante a comissão de conciliação prévia abrange apenas os itens objeto da conciliação, não compreendendo, obviamente, outros que sequer foram submetidos à conciliação pela...

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