Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-127500-91.2009.5.10.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-127500-91.2009.5.10.0014

TST - AIRR - 127500-91.2009.5.10.0014 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-127500-91.2009.5.10.0014, em que é Agravante SINDICATO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDITAXI e Agravado SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - SINPETAXI.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do despacho de págs. 1.767-1.769 (autos digitalizados), denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal - Sinditaxi por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional.

Na minuta de agravo (págs. 1.771-1.814), o agravante sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece reforma, pois o apelo revisional deve ser admitido para enfrentar as reiteradas negativas de prestação jurisdicional perpetradas nos autos.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o que dispõe o artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal

- Sinditaxi com estes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2011 - fls. 1649; recurso apresentado em 25/04/2011 - fls. 1650).

Regular a representação processual (fls. 1540).

Satisfeito o preparo (fl(s). 1578).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.

- ofensa ao art. 128 e 460 do CPC; 832 e 897, 'a' da CLT;

A fls. 1650 e seguintes, o Sindicato autor manifesta sua irresignação com o julgado. Sustenta que a Turma teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após se instada via embargos de declaração "A egrégia Turma não julgou explicitamente onde consta no pedido inicial ou na reconvenção pedido específico acerca da irregularidade da concessão do registro sindical..." (fls. 1703).

Registre-se, de início, que a preliminar de nulidade será analisada com base na limitação definida pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1/TST.

Dentro deste contexto, não se constata a nulidade alegada. Isto porque, ao contrário do que alega o recorrente, houve a efetiva prestação jurisdicional.

Observa-se que a questão foi analisada pela Turma, que consignou a fls. 1615 v.:

"A segunda preliminar de nulidade da sentença tem vínculo com a alegação recursal de que houve julgamento fora dos limites da lide (CPC, artigo 128), mais especificamente pelo decreto de nulidade do ato de concessão do registro sindical ao autor.

Há, na defesa do réu, impugnação expressa ao registro sindical conferido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao autor. A reconvenção, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da qualidade de representante sindical do reconvinte.

Para acolher qualquer uma das pretensões antes nominadas é necessário, sem nenhuma dúvida, ingressar no debate a respeito da regularidade ou nulidade ou não do registro sindical concedido ao autor/reconvindo, de modo que a nulidade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego é mera decorrência de uma determinada linha escolhida pelo juiz.

É tão implícito o pedido ora em exame como também o é postulação de nulidade de contratação mascarada sob a forma do falso cooperativismo, ainda que do elenco da inicial da reclamação o trabalhador formule singelamente pleito de reconhecimento do vínculo empregatício.

Conforme bem ressaltado pelo julgador de origem, o recorrente "confunde pedido com matéria prejudicial/motivos da decisão"(fl. 1.572).

Inexiste a propalada violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Preliminar que se rejeita.".

Afasta-se de tal modo a alegação de ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, ressaltando-se que decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.767-1.769)

Na minuta de agravo (págs. 1.771-1.814), o agravante sustenta que deve ser reformada a decisão de primeiro grau, mantida pelo Regional, que decretou a nulidade de um ato administrativo sem a presença do litisconsórcio necessário, no caso, a União Federal. Afirma que não existe pedido específico para decretar a nulidade do ato de concessão do registro sindical do agravante.

Diz ainda que a Corte não indicou onde consta, no pedido inicial ou na reconvenção, pedido específico acerca da irregularidade da concessão do registro sindical. Argumenta que o Regional não poderia reconhecer a irregularidade na concessão do registro sindical diante da ausência dos documentos exigidos em audiência, sem que determinasse a participação da União Federal, responsável pelo processo que deferira o registro sindical.

Assim, argui, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e IV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 897, alínea "a", e 832 da CLT e 128 e 460 do CPC.

Passo à análise.

Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC.

Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve o entendimento da sentença.

Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

O debate dos autos gira em torno da declaração do legítimo sindicato representante da categoria dos taxistas na base territorial do Distrito Federal.

Considerando o princípio constitucional da unicidade sindical, as instâncias ordinárias reconheceram o Sinpetaxi - Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (com a antiga nomenclatura Sindicavir - Sindicato dos Permissionários e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal) como o legítimo representante da categoria em detrimento do ora agravante (Sindicato dos de Taxistas do Distrito Federal - Sinditaxo), com fundamento na irregularidade da concessão do registro do agravante pelo Ministério do Trabalho.

Este é o teor do acórdão regional:

"2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PELA FALTA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Argui a recorrente preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de ter ocorrido negativa da prestação jurisdicional em decorrência da rejeição dos embargos declaratórios. Tudo porque a sentença teria decretado a nulidade de uma ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego sem a presença do polo passivo de litisconsórcio necessário (União).

Inexiste a omissão apontada pelo autor.

Ao se pronunciar sobre o requerimento de formação de litisconsórcio, o juízo a quo consignou que "motivos não transitam em julgado (art.469,I do CPC, razão pela qual a irregularidade (como razões de decidir) jamais importaria na necessariedade litisconsorcial"(fl. 1.572), além de pontuar que "o único interesse da União, considerando o princípio da liberdade sindical e o princípio da não-intervenção estatal que se constata no art. 8º, da CF, envolve a observância do princípio da unicidade sindical. E o princípio não foi violado"(fl. 1.572).

Seja qual for o ângulo, a sentença recorrida enfrentou o debate relativo à intervenção da União como litisconsorte necessária.

O recurso, no particular, na verdade, tem o propósito de externar insatisfação com o julgamento da questão de fundo da ausência de formação do litisconsórcio, irresignação essa renovada no mérito, mas que será analisada, pelo seu caráter, como outra preliminar de nulidade da sentença.

E sobre tal aspecto, razão também não lhe assiste.

No conceito atribuído pelo legislador,"Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo"(CPC, artigo 47).

Ora, a União não é afetada diretamente, seja qual for a solução dada à relação jurídica objeto da controvérsia, a partir da decisão judicial sobre ato administrativo seu executado em nome da preservação da unicidade...

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