Acórdão Inteiro Teor nº RO-5018/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 09 de Maio de 2001
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Resumo
RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98 - ARESTOS PARADIGMAS PROVENIENTES DO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE. Se o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei nº 9.756/98, que alterou a redação da alínea "a" do art. 896 da CLT, admissível a divergência jurisprudencial com arestos paradigmas oriundos do Tribunal prolator da decisão, porque, até então, esta limitação ainda inexistia. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - NÃO-CONHECIMENTO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 NÃO CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Recurso de revista não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-5018/1997-000-09.00 de 4ª Turma, 09 de Maio de 2001
A C Ó R D Ã O
4ª TurmaMF/AG/ivRECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98 -ARESTOS PARADIGMAS PROVENIENTES DO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO -ADMISSIBILIDADE. Se o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei nº 9.756/98, que alterou a redação da alínea "a" do art. 896 daCLT, admissível a divergência jurisprudencial com arestos paradigmas oriundos do Tribunal prolator da decisão, porque, até então, esta limitação ainda inexistia. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA -NÃO-CONHECIMENTO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO Nº 331, IV, DOTST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 NÃO CONFIGURADA. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilida...Veja o conteúdo completo deste documento
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