Acordão nº 0000549-68.2010.5.04.0601 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução 3 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000549-68.2010.5.04.0601 (RO)

PROCESSO: 0000549-68.2010.5.04.0601 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Ijuí

Prolator da

Sentença: JUÍZA RAQUEL NENE SANTOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TUBERCULOSE. Caso em que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram potencialmente de risco para a aquisição de doenças infectocontagiosas, sendo perfeitamente possível e até presumível que tenha contraído a doença (tuberculose) no ambiente de trabalho, que trata-se de hospital, subsistindo nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade desenvolvida pelo réu, em face do contato direto com locais possivelmente contaminados e até mesmo com doentes. Indenização por dano moral devida.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Consoante previsão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-I do TST, é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, com base no artigo 137 da CLT, quando contraprestadas após prazo previsto no artigo 145 consolidado. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, declarando irregular o regime compensatório adotado, acrescer à condenação o pagamento do adicional de horas extras a partir da 8ª até a 12ª hora diária, observado o limite semanal de 42 horas, e diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além das 42 horas semanais, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com um terço, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%, considerados o adicional de insalubridade e os triênios na sua base de cálculo, e, ainda, o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, bem como o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença proferida às fls. 495-505, recorrem as partes.

A reclamante, mediante as razões das fls. 510-9, pretende a reforma do julgado no que concerne às horas extras, intervalos para repouso e alimentação e danos morais.

A reclamada, às fls. 520-9, pugna pela modificação da sentença quanto ao adicional de insalubridade e dobra das férias acrescidas de um terço.

Com contrarrazões às fls. 536-45 (reclamante) e fls. 547-56 (reclamada), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.

A recorrente sustenta ser inválido o regime de compensação de horários de 42 horas semanais, sendo 06 de segunda a sexta-feira, mais 12 no sábado ou domingo, ao argumento de que a norma coletiva prevê tal jornada apenas para os profissionais de enfermagem, não englobando a função de higienizadora, por ela desempenhada. Requer, assim, sejam consideradas como extras as horas excedentes de 06 por dia e 36 semanais. Sucessivamente, salienta que persistem horas extras impagas, conforme amostragem de diferenças apresentada, ainda que considerado válido o regime compensatório (fls. 511-4).

A sentença indefere o pedido de horas extras, reputando válido o acordo coletivo prevendo a compensação de horários. Ressalta a julgadora, ainda, que a amostragem de diferenças realizada pela reclamante seria inválida, por não levar em consideração o limite mensal de 210 horas mensais (fls. 495v-6v).

Analiso.

Reconhecido que o trabalho era exercido em condições insalubres, pago em grau médio durante a contratualidade e deferido o grau máximo na sentença, sem a observância dos requisitos do art. 60 da CLT, é inválido o regime de compensação de horários. Cumpre enfatizar que a Turma, após o cancelamento da Súmula 349 do TST, passou a adotar o entendimento no sentido de que os requisitos estabelecidos no mencionado artigo 60 não podem ser supridos por negociação coletiva, porque trata de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Cito os seguintes fundamentos do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e processo julgado por este Colegiado:

... não se verifica, de fato, a existência de autorização pelo órgão responsável do Ministério do Trabalho para o ajuste da compensação de horário em atividades insalubres, na forma do que prevê o art. 60 da CLT. Assim, diante do recente cancelamento da Súmula 349 do TST, por meio da Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011, se mostra insuficiente a mera previsão específica em norma coletiva, revelando-se necessária para a validade do regime compensatório a licença prévia pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0114900-63.2009.5.04.0383 RO, em 23/11/2011, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira)

Nesses termos, é irregular o regime compensatório adotado nos termos do contrato de trabalho e dos acordos para prorrogação de jornadas das fls. 64-8, sendo devido o pagamento do adicional de horas extras a partir da 8ª (limite legal) até a 12ª hora diária e 42ª hora semanal (carga horária semanal ajustada entre as partes), a teor da Súmula 85, III, do TST. São extras as horas laboradas a partir da 42ª hora semanal, as quais devem ser pagas acrescidas do adicional de horas extras legal, ou convencional, quando mais benéfico à trabalhadora.

Nesse contexto, a autora é credora de adicional de horas extras e diferenças de horas extras com base nos registros de ponto anexados aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com um terço, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. O adicional de insalubridade e os triênios pagos integram a base de cálculo das horas extras, (letra "i" do pedido, fls. 7-8), conforme Súmula 264 do TST. No que se refere ao critério de contagem das horas extras deverá ser observado o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, que permite a desconsideração de frações de até 05 (cinco) minutos nos registros de horário, observado o limite máximo diário de 10 (dez) minutos.

Recurso parcialmente provido no tópico.

2. INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

A julgadora de origem indeferiu o pedido de horas extras em face do intervalo para repouso e alimentação, por entender que os mesmos foram devidamente gozados durante a contratualidade. Pondera que os registros de horário não foram impugnados e neles consta a declaração da reclamante de que efetivamente gozou de 15 minutos de intervalo quando a jornada era superior a quatro horas e que gozou de uma hora de intervalo nos dias em que trabalhava no plantão de doze horas, idêntica conclusão evidenciada na prova oral (fls. 496v-7).

A reclamante não se conforma com a decisão. Argumenta que não havia anotação do gozo de intervalo nos cartões-ponto, tendo impugnado os registros em que consta tal anotação. Entende, outrossim, que a prova oral comprovou a inexistência do gozo regular dos referidos intervalos (fls. 514-6).

Inicialmente, verifico que os registros de horário juntados às fls. 274-344, em sua grande maioria registram o gozo de intervalo para repouso e alimentação na forma de declaração da reclamante, como pré-anotação, ou em registro diário do gozo de intervalo.

Na mesma esteira, a prova oral aponta o gozo de intervalo pela reclamante, como se observa, especialmente no depoimento da testemunha da reclamada, Marilene Freitas Vargas (fl. 493):

que trabalha para o reclamado desde 2002; que a depoente conheceu a reclamante e nos últimos 05 anos trabalharam nos mesmos turnos; que a depoente via a reclamante desfrutando de intervalo de 15 minutos quando cumpria jornada de 06 horas e de 1 hora, quando a jornada era de 12 horas; que a depoente descia junto com a reclamante para o refeitório nos momentos de intervalo; que inicialmente não havia o registro do intervalo na folha ponto, esclarecendo que há cerca de uns 2 anos o registro começou a ser realizado; que a depoente passou a exercer a função de técnico de enfermagem em outubro de 2011, esclarecendo que antes dessa data era higienizadora, realizando as mesmas tarefas que a reclamante; que a depoente e a autora tinham a mesma jornada de trabalho, sempre no período diurno; que, esclarecendo, informa que trabalhou junto com a reclamante por 1 ano, de 2008 a 2009, sendo que, antes desse período, a autora prestou serviços em outras unidades; (...)

Veja-se que a testemunha, que laborou na mesma função e turno da reclamante, é expressa ao afirmar que esta gozava regularmente dos intervalos para repouso e alimentação, quer de 15 minutos, quando a jornada era de seis horas diárias, quer de uma hora, quando a jornada era superior.

Quanto à testemunha da autora, Vera Lucia Gonçalves dos Santos, afirma (fl. 493v):

que trabalhou para a reclamada por 30 anos, tendo se aposentado em meados de 2011; que a depoente trabalhava em setor diverso do da reclamante, ambos como higienizadoras; que a depoente não costumava encontrar a reclamante no horário de trabalho; que não sabe informar se a autora trabalhou junto com a testemunha Marilene; que a depoente trabalhava na emergência e dificilmente conseguia tirar intervalo para lanche; que também quando cumpria o turno de 12 horas, o intervalo era apenas o suficiente para almoçar e muitas vezes já era chamada durante a refeição para trabalhar; que não sabe informar se a autora desfrutava algum intervalo.

Como se observa, o depoimento em tela é frágil para desconstituir a prova documental e o depoimento da testemunha da ré, posto que a depoente afirma laborar em setor diverso do da autora, não costumando encontrá-la durante o horário de trabalho, sendo que ela, depoente, é quem laborava da emergência, dificilmente gozando de intervalo para refeições, não sabendo informar quanto à reclamante.

Nestes termos, ante a prova dos autos, entendo comprovado o gozo regular de intervalo, mantendo-se a sentença no aspecto.

Provimento negado.

3. DANOS MORAIS.

Após discorrer acerca do acidente do trabalho e doenças...

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