Acórdão Inteiro Teor nº RO-4744/1996-000-17.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 16 de Mayo de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Data da Resolução16 de Mayo de 2001
Emissor2ª Turma

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

ACV/RO/st

CONVENÇÃO 158 DA OIT - INDENIZAÇÃO - DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA

CAUSA - ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, "a inserção das normas inscritas na Convenção nº 158 da OIT no sistema jurídico brasileiro não observou o processo legislativo próprio, na medida em que o Legislador Constituinte reservou a instituição da indenização compensatória por meio de lei complementar, consoante estatuído no inciso I do art. 7º da Constituição

Federal. Desse modo, não há suporte jurídico garantindo a indenização compensatória por dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por outro lado, cumpre salientar que aludida convenção foi denunciada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 2.100/96, além da ratificação da referida convenção ter sido considerada inconstitucional pelo STF (ADI nº

1480-3/DF)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-396.764/97.2, em que é Recorrente CHOCOLATE GAROTO S.A. e Recorrida

GIANELLA DOS SANTOS GOUVÊA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante acórdão de fls.

311/317, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para deferir a reintegração da empregada, com base na Convenção nº 158 da

OIT, bem como deferir duas horas extras a partir de setembro de 1993.

Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista, às fls. 320/335, sustentando que houve ofensa aos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10

do ADCT, porque a Convenção nº 158 da OIT não foi ratificada por lei complementar, nos termos do que prevê o inciso I do artigo 7º da

Constituição Federal. Quanto aos turnos de revezamento, afirma que a ocorrência do intervalo concedido durante a jornada, para efeito de alimentação e repouso, e a existência de norma coletiva descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento. Diz violado o art. 7º, XIV, da Lei

Maior e colaciona arestos.

Despacho de admissibilidade do recurso de revista (fls. 338/339).

Contra-razões às fls. 342/344.

A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução

Administrativa 322/96 do TST.

É o relatório.

V O T O

I - REINTEGRAÇÃO - CONVENÇÃO 158 DA OIT

CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, sustenta a empresa que houve ofensa aos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10 do ADCT, porque a Convenção nº

158 da OIT não foi ratificada por lei complementar, nos termos do que prevê o inciso I do artigo 7º da Constituição...

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