Acordão nº 0000497-20.2011.5.04.0801 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelAngela Rosi Almeida Chapper
Data da Resolução 4 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000497-20.2011.5.04.0801 (RO)

PROCESSO: 0000497-20.2011.5.04.0801 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Prolator da

Sentença: JUIZ MARCO AURELIO BARCELLOS CARNEIRO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Provado o labor do reclamante em contato com agentes químicos, tais como óleos e graxas minerais, e não havendo prova de fornecimento do regular e necessário EPI para afastamento da nocividade, tampouco da fiscalização da utilização das luvas fornecidas, enquadram-se as atividades desempenhadas pelo reclamante em condições de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

por maioria, vencida em parte a Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, negar provimento ao recurso ordinário do Município reclamado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação prolatada pelo Exmo. Juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro (fls. 134/138), o Município reclamado interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, aos honorários advocatícios e aos honorários periciais (fls. 134/138).

Com as contrarrazões do reclamante (fls. 154/156), sobe o processo a esta Corte e é remetido ao Ministério Público do Trabalho, o qual opina pelo não provimento do recurso ordinário do Município (fl. 160).

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o reclamante labora junto à reclamada desde 19/03/2008, estando em vigor o contrato de trabalho.

Distribuído na forma regimental, vem o processo concluso para julgamento.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A sentença, com amparo na conclusão do laudo pericial, condena a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, por reconhecer o labor do reclamante com habitualidade na tarefa de lubrificação de veículo quando do desempenho de suas atividades de motorista.

O Município reclamado, impugnando a conclusão do expert, diz que o contato do reclamante com o agente insalubre ocorria de forma eventual, e não permanente como dispõe o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78, razão pela qual não há como subsistir a condenação. Destaca a impossibilidade de exercício concomitante da função de motorista e função de mecânico pelo reclamante. Pede desconsideração do depoimento da testemunha Ricardo Paz. Conta dispor de quadro de servidores contratados especialmente para a função de mecânico. Sustenta que a troca de óleo e a lubrificação de veículos é necessária somente após meses de uso, a caracterizar a eventualidade do desempenho desta tarefa pelo reclamante.

Analisa-se.

A pretensão do reclamante é de classificação do desempenho de suas funções em condições insalubres em grau máximo, restando incontroverso nos autos a percepção e pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante durante o contrato de trabalho. Sustenta o obreiro ser devido o adicional em grau máximo pelo labor em contato com óleos e graxas, quando do desempenho da atividade de lubrificação dos veículos utilizados no desempenho de suas atividades profissionais de motorista junto à reclamada.

De acordo com o laudo pericial técnico, restou demonstrada a contratação do reclamante para a função de motorista categoria A, prestando suas atividades na condução de transporte escolar de ônibus e micro-ônibus no Município reclamado. Na diligência pericial, declara o reclamante realizar a lubrificação do veículo em torno de duas vezes na semana, assertiva impugnada, no ato, pelo representante da reclamada presente na perícia técnica (fl. 118-verso).

Conclui o expert (fl. 119):

"Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 e NR 15 - Anexo 13 - óleos e graxas minerais - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - qualitativo da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SE COMPROVAR, quando trabalhou para a reclamada: eram insalubres de grau máximo 40%, durante todo o período comprovado".

Em depoimento pessoal, o reclamante declara laborar das 17h30min às 00h00min (fl. 130).

A testemunha trazida pelo reclamante, Ricardo Paz, que desempenhava a mesma função do reclamante - motorista, e de 2005 a 2011 exerceu as atividades de coordenador do transporte escolar, confirmou que o obreiro trabalhava na condução de ônibus e micro-ônibus, narrando ainda que (fl. 130):

"o reclamante, assim como os demais motoristas, auxiliavam o depoente na atividade realizada, duas vezes na semana, de lubrificação das partes mecânicas inferiores do veículo, atividade feita na 'rampa'; o reclamado mantém mecânicos, para este tipo de atividade, mas estes trabalham apenas no turno da manhã, das 7:30 às 13:30h e os ônibus retornam do transporte às 15:00h, razão pela qual, era atribuição do depoente, realizar esta atividade no período da tarde; a lubrificação mencionada é feita com 'graxa', incluindo parte dianteira e traseira da suspensão, rolamentos, 'cruzetas', etc.; não recebiam EPI'S, luvas ou outros".

A prova oral confirma, assim, os fatos narrados pelo reclamante de lubrificação dos veículos em duas vezes na semana, constituindo labor em condições de insalubridade em grau máximo, como destacado pelo perito, em razão do contato com "óleos e graxas minerais - hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI adequado luva de PVC" (fl. 118-verso).

Ainda, resta demonstrado que, malgrado a reclamada contasse com quadro...

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