Acordão nº 20121165919 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelSÔNIA APARECIDA GINDRO
Data da Resolução 5 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121165919

10ª Turma fls. func.

RECURSOS 1ºs RECORRENTES 2º RECORRENTE ORIGEM

EX OFFICIO e ORDINÁRIOS VT e FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SP DALTON DE ALENCAR FISCHER CHAMONE 05ª VT DE SÃO PAULO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 290/7 que julgou procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de quinquenios e reflexos, adicional de sexta-parte e reflexos, além da expedição de ofícios. Embargos declaratórios pelo reclamante (fls. 299/300), acolhidos apenas para prestar esclarecimentos (fls. 301). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada (fls. 302/6) alegando que não se aplica o adicional de tempo de serviço aos empregados celetistas; que não há previsão orçamentária, nos termos do art. 169, parágrafo único, I, da CF; que o valor do adicional deve incidir sobre o valor básico da remuneração; que são improcedentes os reflexos; que não há procedimento que justifique a expedição de ofícios; que na hipótese de qualquer condenação, deve a execução ser feita por meio de precatório. O reclamante (fls. 316/29) sustentando, preliminarmente, preliminar por cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas sob o argumento de que estas não eram as mesmas que tinham comparecido em audiência anterior; que nunca houve arrolamento de testemunhas, razão pela qual não há se falar em substituição; que houve um primeiro indeferimento da oitiva, por haver o D. Juízo entendido que a prova era documental, o que posterior-

10ª Turma fls. func.

2

- ls. ente, foi revogado e determinada a reabertura da instrução para produção de prova oral; que não houve vinculação de oitiva às testemunhas que compareceram à primeira audiência. No mérito, arguiu que a reclamada é fundação privada e não pública; que não há se falar que a remuneração de seus funcionários somente possa ser estabelecida por lei; que o estatuto da reclamada estabelece que todos os empregados serão regidos pela CLT; que durante todos os anos houve recolhimento de contribuição e concessão de reajustes de acordo com o Sindicato dos Médicos, sendo evidente a aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos; que base do adicional de insalubridade deve ser o salário básico; que tal critério se daria por analogia à apuração do adicional de periculosidade, o que se mostra plenamente cabível. Isenta de preparo (fls. 297). Contrarrazões do reclamante às fls. 310/5 e da reclamada às fls. 332/50. Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho, fls. 352/3, pela parcial procedência do recurso do reclamante e improvimento do apelo da reclamada. É o relatório.

VOTO I  Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpos os.

Não conheço, contudo, da remessa ex officio. Isto porque, veri fico que o valor do condenatório permaneceu fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se confere de fls. 297, enquanto que o art. 475, §2º, do CPC, com a redação que lhe entregou a Lei 10.352 de 26.12.2001, determina sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas quanto aos casos em que referida importância exceda a sessenta salários mínimos. O salário mínimo estava fixa do em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT