Processo nº 2010.001.210256-0 de Décima Nona Câmara Cível, 28 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | Des. Marcos Alcino a Torres |
Data da Resolução | 28 de Agosto de 2012 |
Emissor | Décima Nona Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Outros Julgados |
Número de processo de origem | 2010.001.210256-0 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÃA DÃCIMA NONA CÃMARA CÃVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÃÃO N'º 0232671-41.2010.8.19.0001
APTE : BRUNO BOLSANELO DE SOUZA APDO: PETRÃLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Sociedade de economia mista â Petrobras. Engenheiro de Petróleo Júnior. Habilitação profissional. Comprovação que se deve exigir apenas após a conclusão do Curso de Formação, quando tem inÃcio o efetivo exercÃcio das funções inerentes ao emprego público. Ainda que precedido da celebração do contrato de trabalho, referido Programa de Formação tem natureza de fase final do processo seletivo, como definido nas disposições de seu regulamento, a que alude o próprio edital, e considerado ainda o seu caráter obrigatório e eliminatório. Aplicação finalÃstica, e não meramente literal, da Súmula n'º 266 do STJ. Precedentes da Corte e do colegiado. Hipótese concreta em que, antecipada a tutela jurisdicional ao inÃcio do processo, o autor desempenha, com desembaraço e há quase dois anos, as atividades profissionais do emprego a que concorreu.
Consequências fáticas no mundo da vida, oriundas da efetivação da decisão judicial, embora precária. Circunstâncias que não pode o julgador ignorar. Aplicação extensiva do art. 462 do Código de Processo Civil. Provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n'º. 0232671-41.2010.8.19.0001, em que figura como apelante BRUNO BOLSANELO DE SOUZA, sendo apelada PETRÃLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que, revogando a decisão antecipatória de tutela proferida liminarmente, julgou improcedente o pedido do ora recorrente, candidato em concurso público para 2 provimento de empregos públicos de Engenheiro de Petróleo Júnior, nas fileiras da sociedade ré.
Invocando aplicação extensiva da Súmula n'º 266 do Superior Tribunal de Justiça, o ora recorrente sustenta que, tendo sido aprovado no certame, deveria ser-lhe garantido o direito de participar do âCurso de Formaçãoâ, que alega ser fase integrante do concurso público, apenas findo o qual se inicia propriamente o exercÃcio das atividades próprias do emprego.
Já a sentenciante, no que lhe aplaudiu o apelado em contrarrazões, entendeu que o âPrograma de Formação de Empregadosâ constitui instituto semelhante ao estágio probatório, não se confundindo com o concurso público, mesmo porque, para dele participar, o aluno deve já ter sido contratado pela sociedade de economia mista para o emprego ao qual concorreu.
à O RELATÃRIO. VOTO:
Entendo que o recurso merece provimento, por duas razões autônomas e autossuficientes.
A primeira delas é a constatação, consagrada na jurisprudência maciça desta Corte, de que o chamado âcurso de formaçãoâ no qual o apelante foi impedido de ingressar, conquanto precedido da assinatura da Carteira de Trabalho e do Contrato de emprego, constitui fase do concurso público.
O autor alegou, por mais de uma vez, inclusive nas razões de apelo, que o mencionado curso consiste em mera fase de estudos, de aprendizado profissional, sem quaisquer atividades próprias de engenheiro. O item 14.2 do edital1 parece confirmar essas alegações, e a ré, em momento algum, dispôs-se a impugná-las, o que atrai a aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil.
Também alegou o autor que, ao cabo desse mesmo curso, do qual participou por força da antecipação de tutela revogada na sentença recorrida, já portava o diploma de graduação e a inscrição...
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