Acórdão Inteiro Teor nº RO-6867/1997-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 23 de Mayo de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Data da Resolução23 de Mayo de 2001
Emissor5ª Turma

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

JCWOC/mar/zm

CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De forma que, para se aferir o interesse processual do demandante, não se analisa a efetiva existência ou inexistência do direito material afirmado em juízo, que é matéria relativa ao mérito da ação, mas tão-somente a simples e abstrata indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo. No caso dos autos, é indiscutível o interesse de agir dos Reclamantes, ante a necessidade concreta do provimento jurisdicional para satisfação do direito subjetivo formulado na inicial.

PRESCRIÇÃO. O prazo da prescrição somente começa a fluir da data em que poderia ter sido proposta a ação, conforme preceitua o art. 177 do Código

Civil. Trata-se do princípio da actio non nata non praescribitur, ou seja, enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. Assim, somente começa a contar o prazo prescricional a partir da efetiva violação do direito que, no caso dos autos, ocorreu em fevereiro de 1995, quando o benefício deixou de ser pago. Como a reclamatória foi ajuizada dentro do biênio legal (30.01.97), não há prescrição extintiva a ser pronunciada.

RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA APOSENTADOS DA CEF.

ENUNCIADO Nº 333 DO TST. O Recurso de Revista não comporta conhecimento, visto que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência iterativa desta Corte, que se firmou no sentido de que o auxílio alimentação, estendido aos empregados aposentados por força de norma interna da CEF, incorporou-se ao contrato de trabalho de seus ex-empregados, nos termos dos Enunciados nºs 51 e 288 do TST, razão pela qual a supressão do benefício alcança somente os empregados posteriormente admitidos, sob pena de representar alteração lesiva do contrato de trabalho. Incide, na espécie, o Enunciado nº 333 do TST. Revista não conhecida.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

. APOSENTADOS. O art. 114 da Constituição da República fixa a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". E a lei, efetivamente, dispôs que a Justiça do Trabalho deve proceder à determinação dos descontos previdenciários e fiscais nas ações por ela apreciadas (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92).

Contudo, é incabível a incidência de descontos previdenciários sobre o montante da condenação, por força do art 195 da Constituição Federal que, ao estabelecer as fontes de custeio do regime geral de previdência, não inclui o aposentado e pensionista e, assim sendo, não há respaldo legal para impor aos Reclamantes que contribuam para a Previdência Social.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST- RR- 467.734/1998.2, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -

CEF e Recorridos LÉA PEDREIRA DO AMARAL BARROS E OUTROS.

O egrégio TRT da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 218/227, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, rejeitando as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e carência de ação, a prejudicial de prescrição e o pedido de arquivamento da ação para os reclamantes que não compareceram à audiência inicial. No mérito, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação, assentando que a supressão de benefício pago por mais de vinte anos se traduz em ferimento ao direito adquirido dos aposentados e pensionistas, que tiveram essa parcela incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do Enunciado nº 51 do TST.

Os Embargos Declaratórios que se seguiram foram acolhidos pela decisão de fls. 237/241 apenas para prestar esclarecimentos.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 224/278, renovando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a Reclamação. Alega que, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, compete à Justiça Federal julgar o caso dos autos, já que se discute valores de aposentadoria, questão de cunho previdenciário.

Sustenta, em seguida, que os Reclamantes Leonilda de Quadro Santos, Leonora Suckow Cardoso, Lúcia Larjura Cordeiro e Luiz Antônio Fialla não têm legitimidade para figurar no polo ativo da ação, por serem pensionistas, e não aposentados pela Recorrente. Aponta a violação dos artigos 5º, II, da CF/88 e 12, V, do CPC, e cita dois arestos que afirma serem divergentes, pretendendo a reforma da decisão para que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos reclamantes pensionistas acima identificadas.

Aduz, ainda, que as Reclamantes Leonora Suckow Cardoso e Lúcia Larjura

Cordeiro não têm interesse de agir, pois aposentaram após a supressão do auxílio alimentação e, assim, não possuem direito adquirido a essa verba.

Afirma, também, que a ação trabalhista é meio processual inadequado, pois destina-se exclusivamente à discussão de matéria de natureza trabalhista, mas no caso sob exame, postula-se a integração de verba nos proventos de aposentadoria, cujas condições são regidas pela Lei Civil. Assim, requer a extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Insiste no arquivamento da ação para os reclamantes que não compareceram à audiência inicial. Alega, em síntese, que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 843, § 2º, da CLT para a caracterização da representação dos Reclamantes ausentes.

Postula o Recorrente que seja declarada a prescrição total da ação, argumentando que a supressão da verba pleiteada se deu em 20.01.95 e a ação somente foi ajuizada em 30.01.97. Invoca o art. 7º, XXIX, alínea a, da CF, requerenda a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

No mérito, pondera que o auxílio alimentação estendido aos aposentados e pensionistas não tem natureza salarial, mas caráter indenizatório e, portanto, não se incorpora à remuneração, podendo ser suprimido a qualquer tempo, por força do disposto no art. 6º da Lei nº 6.321/76. Argumenta, ainda, ser inaplicável o Enunciado nº 51 do TST, pois como os Reclamantes são aposentados, não há que se falar em alteração lesiva de contrato de trabalho inexistente. Registrou, ainda, que o auxílio alimentação foi suspenso por determinação do Ministério da Fazenda, órgão que lhe fiscaliza e ao qual está subordinada. E, assim sendo, a supressão encontra amparo nos princípios gerais da Administração Pública insertos no art. 37

da Carta Magna, e por estar sujeita ao orçamento da União e controle pelo

Tribunal de Contas. Invoca, ainda, o art. 195, § 5º, da CF, para dizer que nenhum benefício pode ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Indica violados todos os dispositivos legais e constitucionais acima citados, assim como os artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200/67 e transcreve julgados à divergência.

Insurge-se também contra a decisão do Regional em reputar a Justiça do

Trabalho incompetente para determinar os descontos previdenciários e fiscais. Aponta ofendidos os artigos 114 da CF/88, 43 e 44 da Lei nº

8.212/91 e 46 da Lei nº 8541/92, bem como colaciona arestos para o confronto de teses.

Despacho de admissibilidade às fls. 336.

Não houve apresentação de contra-razões, conforme certificado à fl. 338.

Os autos não...

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