Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-31500-85.2009.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-31500-85.2009.5.09.0651

TST - AIRR - 31500-85.2009.5.09.0651 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/MF/V AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. Quando a prova pericial médica - que constitui, por excelência, o meio de prova adequado para verificação da relação entre os riscos presentes no ambiente de trabalho e os agravos à saúde - afasta essa relação causal, ou mesmo a hipótese do labor como concausa, e ausente notícia de elementos de prova outros, com força probatória suficiente a elidir tal conclusão, não há como reconhecer o pretendido caráter ocupacional das doenças. Dissenso jurisprudencial hábil não demonstrado (Súmula 296/TST).

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-31500-85.2009.5.09.0651, em que é Agravante GENEVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e é Agravada WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 420-9) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 410-1, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs (fls. 400-7).

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 442-4 e fls. 446-52).

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

Autos redistribuídos (fl. 458).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Tempestivo o recurso (fls. 412 e 420), regular a representação (fl. 32), desnecessário o preparo de que trata o art. 899, § 7º, da CLT e processado nos autos principais, dele conheço e passo ao exame do mérito.

II

- MÉRITO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, às razões em sucessivo:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 131 do CPC, 20, § 2º e 21, I, da Lei 8213/91.

- divergência jurisprudencial.

Pugna o recorrente pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Consta do acórdão:

'Nada obstante as ponderações esgrimidas pelo autor, estas esbarram em aspecto elementar: não há prova robusta e cabal de que a sua doença tenha surgido como consequência da atividade laboral ou que com ela esteja relacionada. (...)

Como consta do laudo e ao revés do que pretende fazer crer o obreiro, 'Não existe redução da capacidade laborativa', não há 'sinais clínicos compatíveis com vasculopatia nem de patologia ósteo muscular que acometa membro superior direito'. (...) E, no presente caso, é possível deduzir, sem qualquer hesitação, que as atividades da empresa ré não podem ser tidas como de risco, posto que esta atua, segundo o documento de fl. 79, na 'fabricação, industrialização, importação e exportação de peças e componentes automotivos, brutas e acabadas'. (...) Evidentemente, diante do que foi exposto e tendo em conta o tipo de atividade da empresa, não há como retirar a conclusão pretendida pelo autor.(...) 'Dessarte, por qualquer ângulo que se examine o assunto, a conclusão é inequívoca inarredável, a sentença deve ser mantida.'

Não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 410-411)

Na minuta (fls. 420-9), o reclamante investe contra o despacho negativo de admissibilidade da revista. Destaca "ser inconteste (...) o desenvolvimento de tendinite e epicondilite (...), condição que motivou seu afastamento do trabalho por dois longos períodos, entre os anos de 2003 e 2005 e que contribuiu no decréscimo de suas habilidades profissionais" (fl. 425). Alega que "o laudo pericial produzido nos autos não afastou a relação causal" entre a patologia e o trabalho exercido, não podendo "o julgador pressupor uma conclusão contrária" à sua pretensão, "especialmente quando as demais provas produzidas nos autos acenam para o reconhecimento da origem ocupacional das patologias" que o acometeram (fl. 425). Argumenta que "se o laudo pericial mostrou-se inconclusivo ao julgador, cabe ao mesmo analisar os demais elementos de prova trazidos aos autos para o seu convencimento" e que "as doenças desenvolvidas (...) durante a contratualidade têm origem ocupacional, o que demonstra claramente a relação de causalidade entre o labor e a patologia" (fl. 426). De outra parte, assevera que "ao atuar na 'fabricação, industrialização, importação e exportação de peças e componentes automotivos, brutas e acabadas, operava maquinário pesado e parafusadeiras, movia blocos e longarinas e realizava intensos esforços físicos", inconteste o risco à sua integridade física (fl. 427). Defende que "a própria natureza da atividade desenvolvida (...) e explorada (...) impõe o reconhecimento da exposição a risco elevado, justificando, por consequência, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva" (fl. 427). Sustenta que "a omissão da agravada em adotar qualquer providência hábil a zelar pela saúde e pela integridade física e psíquica (...) e a falta de cautela (...) em relação à condições de trabalho de seus colaboradores representa afronta direta aos princípios constitucionais da função social da empresa e da proteção do trabalhador, caracterizando a ilicitude de sua conduta e sua culpabilidade" (fl. 428). Afirma que restou demonstrada nas razões do recurso de revista a violação dos...

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